Processo 1000538-15.2025.5.02.0322
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1000538-15.2025.5.02.0322 RECORRENTE: MARCO ANTONIO VAZ RECORRIDO: RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7c37c4a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000538-15.2025.5.02.0322 (RORSum) RECORRENTE: MARCO ANTÔNIO VAZ RECORRIDO: RCG INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído. O reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi isentado do recolhimento das custas processuais. A recorrida suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recorrente teria se limitado a repetir a petição inicial sem atacar os fundamentos da sentença. A insurgência não procede. O recurso ordinário ostenta efeito devolutivo amplo (art. 899 da CLT), e o recorrente, ainda que de forma sintética, impugnou os dois pilares da sentença: a validade do laudo pericial e a conclusão pela inexistência de insalubridade. A dialeticidade recursal não exige elaboração exaustiva de cada argumento, mas tão somente a identificação dos pontos impugnados e das razões que sustentam a reforma - o que foi feito, de modo que se reputam preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, e na Súmula 422, I, do C. TST. Afasta-se, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada pela recorrida. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. 2. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA Insurge-se o reclamante contra a sentença que acolheu as conclusões do laudo pericial de insalubridade, arguindo, em preliminar, nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega que o laudo apresentaria deficiências técnicas e que o perito teria respondido aos quesitos de forma genérica e insuficiente, sem análise detalhada de cada ponto suscitado, inclusive pelos assistentes técnicos. Sustenta que o MM. Juízo de origem indeferiu, sem a devida motivação, os requerimentos de complementação da perícia e de designação de novo perito, em afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 473 e 480 do CPC e 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna. Pretende, em consequência, seja declarada a nulidade do feito a partir do laudo pericial, com retorno dos autos à Vara de origem para renovação da instrução, ou, subsidiariamente, que este Tribunal converta o julgamento em diligência para a realização de nova perícia. Não lhe assiste razão. Compete ao(à) magistrado(a), como responsável pela direção do processo, autorizar as diligências úteis e necessárias ao deslinde da lide, bem como rechaçar as meramente protelatórias, nos termos do art. 765 da CLT combinado com os arts. 139 e 370 do CPC. O indeferimento de diligência probatória somente configura cerceamento de defesa quando houver real supressão do direito da parte de demonstrar os fatos constitutivos ou extintivos de seu direito - não…
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