Processo 1000538-16.2025.8.11.0095
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA SENTENÇA Vistos... I RELATÓRIO Trata-se de petição denominada “Ação de danos morais e materiais com repetição do indébito c/c tutela antecipada de urgência”, ajuizada por Dulcelina de Paula Munhoz contra PAN Brasil Gestão e Consultoria Financeira LTDA. Afirma a parte-reclamante, em síntese, que é pessoa idosa, de baixa escolaridade e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), tendo sido induzida, por meio de contato telefônico, a acreditar que estaria apenas atualizando seus dados cadastrais junto ao Banco Santander S.A. Relata-se que, ao fornecer suas informações pessoais por meio de aplicativo WhatsApp, constatou-se posteriormente que se tratava da contratação de um empréstimo consignado no valor de R$15.440,91, contratado em 13 de abril de 2022. Alega-se que, após receber o valor contratado em sua conta bancária e tomar consciência de que havia contratado um empréstimo sem intenção, buscou exercer seu direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo então direcionada ao pagamento de um boleto bancário no valor de R$14.740,91, sob a falsa promessa de que tal pagamento seria suficiente para a devolução dos valores ao banco credor e consequente cancelamento do contrato. Afirma-se que o referido boleto não possuía como favorecido o Banco Santander, mas sim a empresa ré, que não possui qualquer relação com o contrato bancário firmado, configurando apropriação indevida de valores e enriquecimento ilícito. Por isso é que se requer, no mérito: i. A condenação da requerida á restituição integral do valor de R$14.740,91; ii. Dano moral no valor de R$20.000,00. Com a Inicial, documentos. Recebida a Inicial, determinou-se a citação da parte-requerida e a designação de audiência de conciliação. Realizadas audiências de conciliação em 23/09/2025 (ID 209044564) e 03/03/2026 (ID 225109788), ambas prejudicadas pela ausência da parte-requerida, não obstante regularmente intimada. A citação da parte-requerida foi efetivada em 17/03/2026 (ID 228233388). Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, a parte-autora requereu o reconhecimento da revelia e julgamento antecipado da lide (ID 232561548). É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO Por ter sido devidamente citado e não apresentar contestação, DECRETA-SE A REVELIA do requerido PAN Brasil Gestão e Consultoria Financeira LTDA, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. Ademais, de acordo com o art. 344 do CPC, com a revelia, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, ocorrendo o efeito mencionado e não havendo requerimento de prova (art. 349 do CPC), conclui-se ser caso de “julgamento antecipado” do mérito, conforme leciona o art. 355, II, do CPC. II.2 DO MÉRITO Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, pelos documentos que instruem a inicial, conclui-se que na presente lide há relação jurídica consumerista, pois presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de…
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