Processo 1000538-21.2025.8.26.0411

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000538-21.2025.8.26.0411
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Pacaembu - 2º Vara
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000538-21.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Pinheiro Ribeiro - Asbamg - Associação dos Bancários de Minas Gerais - Vistos. JOÃO PINHEIRO RIBEIRO, qualificado nos autos, invocou a tutela jurisdicional neste Juízo da 2ª Vara da coimarca de Pacaembu - SP., com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS em face de ASBAMG - ASSOCIAÇÃO DOS BANCÁRIOS DE MINAS GERAIS. Alega o autor que é correntista do banco Bradesco S.A. e, ao observar seu extrato, verificou descontos em sua conta sob o título "ASBAMG 01011769", do qual afirma não ter autorizado ou solicitado. Pugna seja declarada a ilegalidade dos descontos, bem como requer a devolução em dobro dos referidos valores, além da indenização por danos morais dai decorrentes. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/34. A requerida foi citada e contestou a ação as fls. 47/53. Afirma que a contratação ocorreu mediante contato telefônico, por intermédio de representante comercial. Diz que durante a vigência do contrato, o autor se encontrava assegurado. Por fim, assevera a inocorrência de dano moral e pugnou pela improcedência da ação. Réplica as fls. 72/76. Intimados a especificarem provas, o autor pugnou pela juntada da mídia original e realização de prova pericial (fls. 87/90). A associação, por seu turno, quedou-se inerte. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Neste sentido é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/ RR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/ 6/ 2023). (AgInt no REsp n. 2.074.049/ MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/ 12/ 2023, DJe de 15/ 12/ 2023.). E, ademais: "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (REsp n. 1.557.367/ RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/ 11/ 2020). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.953.835/ DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/ 2/ 2022, DJe de 15/ 3/ 2022; AgInt no AREsp n. 2.032.252/ AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/ 11/ 2022, DJe de 1º/ 12/ 2022. (AgInt no REsp n. 2.084.813/ MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/ 12/ 2023, DJe de 21/ 12/ 2023.).…

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