Processo 1000538-24.2026.8.11.9005
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA Mandado de Segurança: 1000538-24.2026.8.11.9005 Impetrante(s): PAGUE PLAY LTDA Impetrado(s): Juiz OTÁVIO AFF PEIXOTO – 1º JEC de Várzea Grande Litisconsorte passivo necessário: BRUNA PASCOAL DA SILVA e L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME. Juiz Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. RECURSO CONTRA ATO JUDICIAL (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no disposto no art. 932, do CPC c.c. art. 17, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), Súmulas 1 e 2/TR-TJMT, ENUNCIADOS 176 e 177/FONAJE, passo julgamento monocrático. Relatório dispensado, nos termos dos art’s. 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. Na ordem articulada, passo ao exame do(s) fundamento(s) do(s) recurso(s). Decisão interlocutória na origem (id. 207259026 – execução de título judicial nº 1022403-20.2024.8.11.0002 – 1º JEC de Várzea Grande), que deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica. - Do cabimento. É correto concluir que o Mandado de Segurança, remédio à garantia do direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei nº 12.016/09), não pode servir de instrumento recursal secundário (sucedâneo de recurso – art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009), a revisar decisão interlocutória no âmbito do sistema dos Juizados Especiais. Precedentes. (STF - RE 650293/PB – rel. Min. DIAS TOFFOLI – j. 17/04/2012) e (TJMT – TRU – MS n º 1018862-53.2022.8.11.0000 – rel. Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 3/10/2023 – DJe 4/10/2023). Nesse sentido “... LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; ...” (CF). “... Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. ... Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; ...” (Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança). “Súmula nº 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” - Da excepcionalidade. No caso, não se confunde a possibilidade Mandado de Segurança (Súmula 376/STJ e Enunciado 62/FONAJE) como sucedâneo recursal ordinário, sendo medida excepcionalíssima, somente se justificando para correção de decisão ilegal (teratológica) ou a ocorrência de abuso de direito. “Súmula 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” “Enunciado 62/FONAJE: Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e…
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