Processo 1000538-26.2026.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000538-26.2026.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000538-26.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: MANOEL ALVES SANTOS RECLAMADO: SEG FORTE SERVICOS DE LIMPEZA, ZELADORIA, MANUTENCAO E PORTARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d6105a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos catorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes MANOEL ALVES SANTOS, reclamante, e SEG FORTE SERVIÇOS DE LIMPEZA, ZELADORIA, MANUTENÇÃO E PORTARIA EIRELI, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ONDINA e CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL DRACENA, reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo.                   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos.   DOS PEDIDOS   O reclamante alegou que foi admitido em 04/09/2025 para exercer a função de operador de máquina, percebendo salário de R$ 2.200,00, tendo laborado em favor da primeira reclamada com prestação de serviços às segunda e terceira reclamadas, indicadas como tomadoras dos serviços. Sustentou que o contrato de trabalho foi encerrado em 18/02/2026 mediante pedido de demissão, o qual afirma ter sido formulado sob vício de vontade, em razão de ambiente laboral hostil e ofensivo. Afirmou que sofria constantes humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho, inclusive piadas xenofóbicas e comentários depreciativos acerca de sua origem e de problemas pessoais, bem como desrespeito relacionado ao uso de medicamentos antidepressivos, circunstâncias que teriam tornado o ambiente degradante e insustentável. Alegou que a empregadora incorreu em rigor excessivo e assédio moral, configurando falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “b”, da CLT, sustentando a nulidade do pedido de demissão por erro e vício de consentimento. Com base nesses fatos, requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, além da condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, incluindo saldo salarial de 18 dias, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como multa do art. 477, §8º, da CLT. Postulou ainda o pagamento de indenização por…

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