Processo 1000538-40.2026.8.13.0672
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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Polo Passivo
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1000538-40.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : SOFIA LUCIA GOMES VIANA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO SOFIA LUCIA GOMES VIANA requereu a produção antecipada de prova, objetivando a exibição, pelo BANCO SAFRA S/A, dos contratos de empréstimo de nº 15738455 e nº 15738841. Alega, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira, sendo o primeiro no valor de R$ 2.200,89, pago em 84 parcelas de R$ 52,15, e o segundo no valor de R$ 2.498,42, pago em 84 parcelas de R$ 59,20. Sustenta que, apesar do compromisso de envio dos instrumentos assinados em sua residência, nunca recebeu as suas vias. Afirma ter enviado notificação extrajudicial para obter os documentos, sem lograr êxito em virtude da inércia do banco. Requer a prioridade de tramitação por contar com 61 anos de idade, a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para que o banco apresente os contratos. Assistência Judiciária gratuita deferida em evento 32, DOC1. Citado, o BANCO SAFRA S/A apresentou manifestação em evento 40, DOC1. Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou que os comprovantes e documentos já haviam sido disponibilizados à titular no momento da formalização das transações e que eventual falta decorre de extravio por parte da autora. Enfatizou ter juntado voluntariamente aos autos as informações detalhadas das contratações e os comprovantes de pagamento dos contratos via TED (nº 282824192 e nº 282824252). Ressaltou a inexistência de resistência à exibição. Pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou pela improcedência, sem condenação em honorários advocatícios. Manifestação da requerente em evento 45, DOC1, reconhecendo a satisfação integral da pretensão, com a juntada dos documentos. Requereu a homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração " da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ". No que tange ao requerimento administrativo prévio, foram juntadas: a notificação extrajudicial assinada pelo requerente (evento 1, DOC9) e o comprovante de recebimento pelo destinatário (evento 1, DOC10). Sobre o pagamento do custo do serviço, ainda que não trazido comprovante, anoto que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o interesse processual não pode ser condicionado a ele, já que a exigibilidade depende da análise do próprio contrato. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PROVIMENTO.[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário, diante da existência de vínculo contratual e da ausência de resposta à solicitação…
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