Processo 1000538-43.2026.4.01.3603

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000538-43.2026.4.01.3603
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000538-43.2026.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALCINDO SOARES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O POLO PASSIVO: AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e outros D E C I S Ã O 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Alcindo Soares Alves em face de ato da autoridade julgadora do IBAMA, visando à anulação da decisão administrativa que homologou o auto de infração nº 681524-D e o termo de embargo nº 638013-C, lavrados em 2012 por suposto desmatamento de vegetação nativa na Amazônia. O impetrante sustenta que o processo administrativo tramitou por mais de 14 anos com sucessivas paralisações e atos meramente burocráticos, sem efetiva instrução, o que teria ocasionado a prescrição da pretensão punitiva quinquenal, a prescrição intercorrente e também a prescrição regulada pela lei penal, requerendo, por isso, o reconhecimento da extinção da punibilidade e o arquivamento do feito. Defende que despachos de mero expediente não interrompem a prescrição, que o embargo não pode subsistir de forma autônoma após a perda do direito de punir da Administração, por se tratar de sanção administrativa acessória, e que a demora excessiva viola o princípio da razoável duração do processo. Sustenta ainda erro de tipificação, pois o art. 50 do Decreto nº 6.514/2008 exige área “objeto de especial preservação”, inexistente de forma automática no bioma amazônico, o que tornaria inválidos o auto de infração e o embargo. Ao final, requer liminar para suspensão imediata dos efeitos das penalidades e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade dos atos administrativos. A análise do pedido liminar foi postergada para depois das informações. Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou de apresentar informações. O IBAMA manifestou interesse em ingressar no feito. O MPF manifestou pela ausência de interesse público capaz de justificar sua intervenção. Decido. 2. Da fundamentação 2.1. Das questões preliminares - IRDR/TRF1 nº 94 É certo que o TRF1 admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR/TRF1 nº 94) com o objetivo de uniformizar a jurisprudência quanto aos efeitos do reconhecimento da prescrição administrativa sobre o termo de embargo ambiental lavrado em processo administrativo, bem como determinou a suspensão, no âmbito da primeira e da segunda instâncias, dos processos judiciais e administrativos em curso que versem sobre essa matéria. Todavia, o Tribunal ressalvou que pedidos urgentes podem ser apreciados, inclusive aqueles relacionados à tutela provisória. No caso dos autos, o autor formulou pedido de tutela de urgência, devidamente fundamentado, de modo que não há óbice à apreciação da medida liminar. 2.2. Da tutela de urgência a) Da prescrição intercorrente Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC). Nesta fase de cognição sumária, reputo presentes os requisitos sobreditos. Como se sabe, o exercício da pretensão punitiva da Administração se sujeita a determinados prazos extintivos. Durante o processo administrativo inaugurado para a apuração de infração…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados