Processo 1000538-50.2026.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000538-50.2026.8.13.0216/MG AUTOR : MARIA DOS ANJOS RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO(A) : CATARINA APARECIDA DE SOUZA SOARES (OAB MG195065) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Maria dos Anjos Rodrigues Carvalho ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra Banco Bradesco Financiamentos S.A . Alegou que recebe salário de aposentadoria por idade e pensão por morte, auferindo 02 salários mínimos mensais; no início de 2025 percebeu alteração em seu pagamento, oriundos de descontos indevidos; foi ao INSS e teve conhecimento de descontos de associações e de 03 empréstimos consignados que não foram feitos pela mesma; entrou em contato com o banco réu, mas o mesmo recusou-se a resolver a questão, com a justificativa de que foi realizado de forma correta; os contratos estão eivados de irregularidades e não foram assinados pela autora, o endereço residencial e estado civil estão incorretos; o correspondente bancário que consta como intermediador da operação é do Estado de Santa Catarina e jamais teve contato com qualquer representante da empresa, sendo que a mesma consta como baixada desde 2016 e o contrato foi efetivado em 2021. Pleiteou, em tutela antecipada, que o Banco Bradesco suspenda o desconto mensal no valor de R$ 94,00 referente ao contrato nº 817091430-1 e no valor de R$ 72,60 referente ao contrato nº 817086671-1, ambos incidentes sobre o benefício nº 1452602864, bem como se abstenha de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. Pediu, ao final, a declaração de nulidade dos contratos, com a exclusão imediata dos respectivos registros junto ao INSS e a declaração de sua inexigibilidade; a aplicação da multa prevista no art. 52, II, da Lei nº 13.709/2018; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada contrato celebrado, totalizando R$ 20.000,00; e a restituição, em dobro, dos valores descontados, no montante de R$ 4.928,80. Requereu gratuidade da justiça, a realização de perícia grafotécnica nos contratos de empréstimo consignado e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$31.977,90. Decido . Gratuidade da justiça Gratuidade da Justiça O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88). Em regra, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), mas o Juiz pode, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar a comprovação do estado de carência financeira, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, §2º, CPC). O STJ, no tema 1178, fixou as seguintes teses: É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Este Juízo adota, como…
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