Processo 1000538-78.2025.5.02.0301

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000538-78.2025.5.02.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000538-78.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL SANTOS SILVA RECLAMADO: CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b7d73c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por JOÃO GABRIEL SANTOS SILVA, PROCEDENTE EM PARTE e condeno as reclamadas CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA (1ª reclamada) e CITY TRANSPORTES URBANO GLOBAL LTDA (2ª reclamada), solidariamente, na forma do art. 2º, §2º, da CLT, a pagar ao reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber:   horas extras, sendo essas consideradas as laboradas além de 7h20min/dia ou 44h/semana, aplicando-se o critério mais benéfico, com adicional de 50%, previsto legalmente e em ACT, entendendo-se como horários de trabalho aqueles indicados pelo autor na petição inicial, alternando-se semanalmente, atentando-se para os dias trabalhados conforme indicados nos controles de presença, observada a utilização do divisor 220 e a aplicação da Súmula nº 264 do C. TST, por todo o pacto laboral, bem como reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, DSR/feriados e FGTS  (a calcular);horas noturnas com adicional de 20%, previsto legalmente, sobre as horas laboradas após às 22h de um dia e até às 05h do outro, considerando os horários de trabalho reconhecidos nesta sentença, observado o cômputo da hora noturna reduzida e a prorrogação noturna, previstos no art. 73, §1º e §5º, da CLT, e a integração da insalubridade (Súmula nº 139 do C. TST), por todo o período laboral, bem como reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, DSR/feriados e FGTS  (a calcular);adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário auferido pelo demandante ou adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, o que for mais benéfico (art. 193, §2º, da CLT), em ambos os casos de 01.10.2022 a 31.09.2023 (almoxarifado), sendo a periculosidade em apenas três vezes por semana e a insalubridade todos os dias – autorizado o pagamento da insalubridade nos dias em que a periculosidade não é devida – bem como reflexos em horas extras, noturnas, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, deferindo-se desde logo a compensação dos valores já adimplidos sob a mesma rubrica (a calcular).   Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do…

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