Processo 1000538-90.2026.5.02.0027
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000538-90.2026.5.02.0027 REQUERENTE: RICARDO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb9e237 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 14 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Instada pela r. decisão de [#id:e8d95aa] a contestar os cálculos de liquidação apresentados pela ex adversa [#id:118311c] e apresentar seus próprios cálculos em caso de discordância, quedou-se inerte a parte Reclamada, do que decorre a preclusão do prazo para apresentação e a concordância tácita da Reclamada. No direito processual, a inércia da parte em praticar os atos que lhe competem, dentro dos prazos legalmente estipulados, acarreta a perda da faculdade de praticá-los, fenômeno denominado preclusão temporal. Tal instituto visa garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, impedindo que questões já decididas ou superadas sejam indefinidamente rediscutidas. Sobre o tema, colaciono: "De acordo com a sistemática prevista nos arts. 879, § 2º e 884, "caput" e § 3º, da CLT cabe às partes impugnar os cálculos na fase de liquidação, na forma prevista no § 2º do art. 879, da CLT para que possa renovar a matéria na fase de execução mediante embargos pelo devedor e nova impugnação pelo credor, ou seja, a ausência de impugnação na fase de liquidação importa preclusão do inconformismo quanto aos cálculos, obstando sua discussão em embargos à execução e/ou impugnação. Agravo de petição da reclamada desprovido."(TRT da 2ª Região; Processo: 1000612-67.2018.5.02.0014; Data de assinatura: 09-06-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA). Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados (ID 118311c), eis que estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 116.144,37, atualizado até 31/03/2026, sendo: R$ 74.665,61 a título de Principal Corrigido; R$ 9.916,31 a título de Juros de Mora; R$ 7.187,60 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, R$ 6.365,58 a título de Principal (FGTS: R$ 4.546,84 e Multa sobre FGTS: R$ 1.818,74); R$ 822,02 a título de Juros de Mora (FGTS: R$ 620,81 e Multa sobre FGTS R$ 201,21), para posterior levantamento mediante alvará, se o caso; R$ 18.256,00 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 4.588,48 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 1.530,37 referente aos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) reclamante será descontado o valor de R$ 6.347,48, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 31/03/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário (ID 71d0770 dos autos princpais n. 1000540-94.2025.5.02.0027). Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da…
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