Processo 1000538-94.2018.4.01.4000

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000538-94.2018.4.01.4000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000538-94.2018.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSTRUTORA HIDROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263 e BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 1381306292) interpostos por CONSTRUTORA HIDROS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a multa do Auto de Infração n. 907331 para R$ 130.000,00 (Id. 1219719758). Alega a embargante a existência de contradição no decisum atacado, aduzindo que: “A sentença editada por este d. Juízo está viciada por duas contradições. Assim dizendo, dispõe de elementos inconciliáveis. Destaque-se, assim, que o objeto de impugnação destes embargos não se volta a contradições do decisum com elementos de prova já encartados aos autos. (...) (...) o decisum aduz que é imprescindível que a sanção seja precedida por um laudo técnico e um laudo de constatação, como se colhe no texto da sentença: ‘A exigência de laudo técnico e de laudo de constatação se presta a promover o real conhecimento dos fatos danosos e a extensão destes, evitando-se a condenação genérica e arbitrária do autuado, e viabilizando punição proporcional aos ilícitos’. Com razão, é sobranceira a função dos aludidos laudos, vez que só assim seria possível à sancionada tomar ciência do que efetivamente o órgão ambiental estava lhe acusando. Na espécie, como também reconhece a própria sentença os aludidos requisitos procedimentais só assinalavam questões ao DER/PI: ‘Neste ponto, cabe ressaltar que a indicação de providências em face de um único sujeito, ao final do Relatório de Vistoria 02/2014-NLA/IBAMA-MA e Parecer 02012.000022/2014-70 MA/NLA/IBAMA, não é vinculante para fins de autuação final. Não há óbice para que, em momento posterior no procedimento administrativo, proceda-se à inclusão de outro sujeito passivo […]’ Vejamos. Ou bem se exige laudo técnico e laudo de constatação – como se põe no Dec. nº 6.514/2008 – prévio, como requisito procedimental, à aplicação de uma multa, ou bem não se exige tais laudos como requisito procedimental. Veja-se, ainda, que o laudo técnico e o laudo de constatação devem dizer respeito não só ao fato que desenlaça uma competência sancionadora mas também ao sujeito a que se assinala a sanção em abstrato (...). Em suma, não se concilia o juízo expresso na sentença de que à multa precedem os laudos (técnico e de constatação) com a assertiva de que um terceiro pode ser incluído no polo passivo da sanção sem que se tenha expedido laudos sobre a acusação infracional assinalada a si. (...) A segunda contradição é ainda mais expressiva, e se encarta no juízo quanto à culpabilidade da embargante. A sentença, primeiramente, aduz que: ‘É fato, porém, que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental é de natureza subjetiva – neste sentido, vide julgado do Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, EREsp 131051/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. 08.5.2019). E, considerando a natureza especial do bem jurídico tutelado, são responsáveis todos os envolvidos na prática do ilícito, inclusive – e não exclusivamente o ente contratante, empreendedor da obra, competente para fiscalizar o desempenho das atividades contratadas. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados