Processo 1000538-95.2026.4.01.4200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000538-95.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZENAIDE ROSENO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA DE FREITAS BRANDAO - RR2298 e JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por ZENAIDE ROSENO MONTEIRO em desfavor da UNIÃO FEDERAL na qual se requer: a) a retificação da anotação da CTPS, com a data do protocolo dorequerimento de enquadramento; b) a condenação da parte ré ao pagamento de parcelas retroativas alegadamente devidas pelo enquadramento em tese tardio da parte autora no quadro em extinção da administração pública federal. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 739.105,08 (setecentos e trinta e nove mil, cento e cinco reais e oito centavos). Recebida a petição inicial e deferido o benefício da justiça gratuita (ID 2233322521). Citada, a União apresentou Contestação (ID 2243344437) alegando, prejudicialmente, a prescrição de todo e qualquer direito anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação. No mérito, aduziu a vedação legal e constitucional ao pagamento de retroativos. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a dedução/compensação integral dos valores já percebidos e afastamento dos reflexos trabalhistas incompatíveis com o regime pleiteado. Réplica em ID 2246430454. Após o regular trâmite processual, foram os autos encaminhados para sentença. É, no que sobreleva, o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998 inovou o bloco de constitucionalidade com norma de estatura constitucional não incorporada à Constituição da República ou ao ADCT, segundo redação reproduzida abaixo: Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico. § 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.” [...] Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 79/2014, alterou substancialmente a norma acima transcrita, conforme seguinte texto: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.