Processo 1000539-54.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000539-54.2025.8.13.0027/MG RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO GLEICA APARECIDA DA SILVEIRA , já qualificada nos autos, aforou a presente demanda em face de TIM S.A. Afirma, em apertada síntese, que no dia 18/07/2025 foi realizada, sem sua autorização, a troca do número de sua linha telefônica, originalmente vinculado ao número (31) 98556-2006, para o número (31) 99143-9851. Relata que só tomou conhecimento da alteração no dia 21/07/2025, quando estava hospitalizada e tentou contatar seu esposo, momento em que constatou que o número antigo não mais realizava ligações. Desde então, tentou solucionar o problema administrativamente, registrando protocolos junto à ouvidoria da TIM (protocolo nº 2025531497532), à ANATEL (protocolo nº 202507222102097) e reclamação no site Reclame Aqui (evento 01). Alega que recebeu da TIM uma gravação de contato telefônico supostamente realizado em seu nome solicitando a troca de número, o que confirma o uso indevido de sua identidade. Acrescenta que, após a troca, o número (31) 98556-2006 passou a ser utilizado por terceira pessoa desconhecida, com perfil ativo no WhatsApp. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (Evento 15), a parte ré suscita, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar a correta qualificação da empresa como TIM S.A., inscrita no CNPJ sob nº 02.421.421/0001-11. No mérito, alega que a troca de número foi solicitada pela própria autora, conforme gravação do atendimento registrado sob o protocolo nº 2025525009299, e que, após a conclusão do procedimento, não é tecnicamente possível o retorno ao número anterior. Pugna pela improcedência dos pedidos. A contestação foi impugnada (Evento 21). Pois bem. Preliminarmente Preliminarmente, diante da inexistência de oposição da parte autora e considerando que a contestação demonstrou a correta qualificação da empresa ré, determino a retificação do polo passivo da demanda para passar a constar como ré a empresa TIM S.A. , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.421.421/0001-11, com sede na Rua João Cabral de Mello Neto, nº 850, Torre Sul, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Mérito A parte autora alega que o número de sua linha telefônica foi trocado sem sua autorização, tendo tomado conhecimento do fato três dias depois, quando estava hospitalizada e não conseguia realizar ou receber ligações. A parte ré, por sua vez, afirma que a troca foi solicitada pela própria consumidora, mediante ligação registrada sob o protocolo nº 2025525009299, e que possuiria a gravação do atendimento. O cerne da controvérsia reside em saber se a troca do número ocorreu por solicitação da autora ou de terceiro, sem seu consentimento. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Como fornecedora de serviços, a TIM responde objetivamente pela qualidade e segurança dos serviços prestados, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. Em demandas consumeristas, a inversão do ônus da prova é cabível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz (art. 6º, VIII, do…
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