Processo 1000539-64.2022.5.02.0076
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000539-64.2022.5.02.0076 AGRAVANTE: ANTONIO DADA JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:35ac9a3): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000539-64.2022.5.02.0076 (Cumprimento de sentença) RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ANTONIO DADA JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ORIGEM 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. 51c4233, que julgou improcedente a impugnação à sentença de Liquidação oferecida pelo exequente, este agravou de petição (id. abfaaae), sustentando que o cálculo elaborado pelo expert é incorreto por não adotar a taxa Selic na forma composta, inexistindo determinação para a utilização da Selic simples. Alegou que o PJe-Calc, em sua versão atualizada (2.9.1), sistema oficial de cálculos da Justiça do Trabalho, contempla a aplicação da Selic acumulada composta, a qual seria a única metodologia apta a abranger, simultaneamente, juros e correção monetária, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADC 58. Aduziu que a vedação de cumulação da Selic com outros índices não se confunde com a composição mensal da própria taxa para apuração do índice anual, necessária à correta recomposição do crédito. Defendeu, ainda, que a adoção da Selic simples acarretaria prejuízo ao crédito trabalhista, inclusive inferior à atualização da caderneta de poupança. Ao final, requereu o provimento do agravo de petição, com a retificação dos cálculos para aplicação da Selic composta no PJe-Calc. Contraminuta sob id. 153874f. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo de petição interposto. II - Mérito 1. Taxa Selic Composta: Recorreu o reclamante/Agravante sustentando que o cálculo do expert é incorreto por não aplicar a taxa Selic de forma composta, defendendo que o PJe-Calc prevê tal metodologia, a qual contempla, simultaneamente, juros e correção monetária, em consonância com a ADC 58. Alegou que a composição da Selic não configura cumulação indevida de índices e que a adoção da Selic simples acarretaria prejuízo ao crédito trabalhista. Requereu, assim, a reforma da decisão para aplicação da Selic composta nos cálculos. Pois bem. A tal respeito, a questão em tela foi enfrentada na decisão agravada pelos fundamentos aqui transcritos, verbis: "..Pet. "28857db" - Rejeita-se liminarmente a impugnação à sentença de liquidação, diante da decisão de Id. "fb253de", que fixou os índices para atualização monetária, indeferindo a utilização da "SELIC composta", porque é indevida a capitalização dos juros de mora.. (id 51c4233) Sem razão. De fato, constou na fundamentação do voto do D. Ministro Relator daquela ADC, a seguinte referência: "[...] Focando na Justiça do Trabalho, em especial, considero oportuno diferenciar os 3 (três) cenários de incidência dos índices de correção monetária. Cenário 1: Considerar constitucional a TR na Justiça do Trabalho. Esse cenário, portanto,…
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