Processo 1000540-08.2026.5.02.0303

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000540-08.2026.5.02.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000540-08.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: ADRIANA DIAS RODRIGUES RECLAMADO: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d05b81 proferida nos autos. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ADRIANA DIAS RODRIGUES em face de IASE - INSTITUTO DE ATENÇÃO A SAÚDE E EDUCAÇÃO e MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. A reclamante pretende a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, objetivando a penhora de créditos e o arresto de ativos financeiros da primeira reclamada, até o limite do valor da causa (R$ 155.935,85). Fundamenta seu requerimento na alegação de que a primeira ré atravessa grave crise de insolvência, tendo promovido demissão em massa de seus empregados sem a quitação das verbas rescisórias devidas. Aduz, ainda, que a entidade é alvo de investigação pela Polícia Federal na denominada Operação “Copia e Cola”, o que reforça o receio de dilapidação patrimonial e de impossibilidade de satisfação de futura execução. Sustenta que as verbas pleiteadas possuem natureza alimentar e que a demora na solução da lide comprometerá sua subsistência e de sua família, configurando o perigo de dano irreparável. É o relatório, em síntese.   2. FUNDAMENTAÇÃO Consiste a tutela antecipada na concessão da pretensão deduzida pelo autor antes mesmo do julgamento definitivo do processo, desde que preenchidos os requisitos legais. Esta espécie do gênero tutelas de urgência permite a realização antecipada das consequências concretas da sentença de mérito (efeitos externos da sentença). Por isso mesmo, sua apreciação se processa por meio de uma cognição sumária, eis que, nesse momento processual, o julgador apenas pode se valer de um juízo de plausibilidade, de probabilidade, até porque, via de regra, as provas mais diretas e contundentes ainda não foram produzidas. A concessão de tutela de urgência exige, assim, a presença de dois requisitos autorizadores: a probabilidade da existência do direito (fumus boni iuris) e o risco de que este direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do CPC. No caso em apreço, vislumbram-se presentes os requisitos mencionados. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada pelos documentos que instruem a exordial. A CTPS digital (ID 134da2e) e o TRCT (ID 15f2b89) confirmam o vínculo empregatício e a dispensa imotivada em 06/08/2025. O Termo de Rescisão, inclusive, aponta um valor líquido de R$ 18.686,47 que, segundo o relato da inicial, não foi integralmente satisfeito, havendo apenas um pagamento parcial via sindicato que não cobriu a totalidade dos haveres rescisórios. O perigo da demora (periculum in mora) é latente e decorre da natureza alimentar das parcelas postuladas, indispensáveis à sobrevivência digna da trabalhadora. Mais do que isso, o contexto fático apresentado revela uma situação extraordinária que autoriza a cautela deste Juízo: a ocorrência de demissão em massa sem o adimplemento das obrigações rescisórias básicas. A dispensa coletiva de trabalhadores sem a imediata disponibilização dos valores rescisórios sinaliza uma ruptura do equilíbrio financeiro da prestadora de serviços e indica risco real de que, ao final do processo, não…

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