Processo 1000540-27.2025.5.02.0017
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000540-27.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MENDES DO NASCIMENTO RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cac0fd proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. d9670a3 );embargos de declaração ( ID. e0cfd5e );trânsito em julgado: 02/02/2026memoriais de cálculos ( ). Em 6 de maio de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Da limitação temporal Alega a reclamada que o autor não observou a limitação temporal da responsabilidade das devedoras subsidiárias. Vejamos. Assim constou na inicial: “O Reclamante foi contratado aos serviços da 1ª Reclamada em 24/11/2023 na função de armador e foi dispensado imotivadamente em 13/07/2024. Da admissão até janeiro/2024, na obra da Reclamada P4 e ONE, desempenhou sua função na jornada das 07h00 às 18h00/19h00 de segunda-feira a sexta-feira e das 07h00 às 14h00 aos sábados. O Reclamante usufruía 30’ (trinta minutos) de intervalo intrajornada. Possuía folga semanal. No período de fevereiro/2024 até a dispensa, na obra da Reclamada LAVVI, exerceu sua jornada de trabalho das 07h00 às 18h00/19h00 de segunda-feira a quinta-feira e nas sextas-feiras das 07h00 às 17h00/17h30 e usufruía 1h00 de intervalo intrajornada e não laborou aos sábados.” A sentença assim decidiu: “Por isso, condeno as reclamadas ONE e LAVVI COPENHAGE a responderem subsidiariamente com a primeira, quanto aos créditos objeto das condenações, no que tange aos períodos delimitados de modo específico na petição inicial.” Contudo, verifico que o acordo fora realizado com o Grupo LAVVI, responsável pelo período compreendido a partir de 01/02/2024 até a dispensa. Em que pese o autor alegar que a dedução do valor do acordo por si só limita o tempo da apuração, razão não lhe assiste. O acordo realizado entre as partes dá quitação total sobre o período após 01/2024. Portanto, a limitação temporal deve ser observada até 01/2024, inclusive sobre as rescisórias. Retifique-se. DA BASE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS A reclamada alega que os juros devem ser aplicados após a dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Razão não lhe assiste por ausência de previsão legal. A jurisprudência deste Regional adota a orientação prevista na Súmula 200 do TST: TST: "Súmula 200 do TST. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." Assim, não existe suporte legal para que sejam deduzidas as contribuições previdenciárias antes do cálculo dos juros. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT entendeu que os juros de mora incidem sobre o débito trabalhista, sem a dedução dos valores referentes à contribuição previdenciária. Para tanto, o Colegiado consignou: O pleito de reforma esbarra no precedente oriundo do TST, esculpido na Súmula nº 200 do TST no sentido de que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Com efeito, a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.