Processo 1000540-35.2026.8.11.0035

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000540-35.2026.8.11.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “ação ordinária de manutenção no emprego com pedido de tutela de urgência” ajuizada por VALDECI DE SOUZA REZENDE em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A. A parte autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a sua imediata reintegração ao quadro funcional da instituição financeira requerida, com o restabelecimento das mesmas condições contratuais de função, local, horário e remuneração, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas desde o desligamento até o efetivo restabelecimento do vínculo. Narra a parte autora, em síntese, que foi admitida pelo requerido em 12 de março de 1985, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se atualmente com 70 anos de idade. Afirma que obteve aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social em 01 de abril de 2016, conforme carta de concessão acostada aos autos (Id. 235313453), tendo permanecido em plena atividade laboral até 08 de maio de 2026, data em que o banco requerido promoveu a rescisão unilateral do contrato de trabalho, sob o fundamento de aposentadoria compulsória por implemento de idade, com amparo na Emenda Constitucional n. 103/2019. Sustenta a ilegalidade do ato de dispensa, ao argumento de que a regra de extinção do vínculo empregatício prevista no art. 37, § 14, da Constituição Federal não se aplicaria à sua situação jurídica, em razão da regra de transição prevista no art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/2019, uma vez que sua aposentadoria foi concedida antes da entrada em vigor da referida alteração constitucional. Aduz, ainda, que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, dirige-se aos servidores titulares de cargos efetivos, não abrangendo empregados públicos celetistas de sociedades de economia mista. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças/MT, que, por decisão proferida em 30 de maio de 2026 (Id. 235585249), reconheceu a incompetência territorial daquele juízo e determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Barra do Garças/MT, foro indicado na petição inicial. Este juízo, por meio da decisão constante no Id. 236884978, diferiu a análise do pedido liminar e determinou a emenda da inicial para que o autor adequasse o valor da causa ao proveito econômico perseguido e instruísse o pedido de gratuidade com extratos bancários e declarações de imposto de renda. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (Id. 239769380), retificando o valor da causa para R$ 180.001,92 e colacionando documentos financeiros. Sustentou a manutenção do pedido de gratuidade, informando que sua única renda atual provém da aposentadoria, a qual se encontra severamente comprometida com gastos fixos essenciais e plano de saúde. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC. DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora. PASSO a análise do pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial. A tutela de urgência somente será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplinado na legislação processual civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a…

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