Processo 1000540-38.2020.5.02.0070
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOAO FORTE JUNIOR AP 1000540-38.2020.5.02.0070 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: K & F SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID e701d32, proferida nos autos. AP 1000540-38.2020.5.02.0070 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (SP234634) MAURO TAVARES CERDEIRA (SP117756) Recorrido: K & F SEGURANCA LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 29044dd; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id cffed66). Regular a representação processual (Id 2364ae7; aaeb79e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Questão JT: IRR 00027 - LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INERENTES AOS INTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTA EM AÇÃO INDIVIDUAL, COLETIVA OU AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Consta do v. acórdão: "Da legitimidade sindical para levantamento de valores em execução coletiva sem procuração contendo poderes específicos de quitação: O cerne do Agravo de Petição interposto pelo sindicato agravante reside na impugnação da decisão de primeiro grau que condicionou o levantamento de valores devidos aos substituídos à apresentação de procuração individualizada com poderes específicos de quitação. O agravante sustenta que tal exigência restringe indevidamente a amplitude da sua legitimidade extraordinária, em afronta ao disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e aos princípios que regem a tutela coletiva, prejudicando a efetividade da execução. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, confere aos sindicatos a prerrogativa de atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A interpretação conferida a este dispositivo pela Suprema Corte e pelo Tribunal Superior do Trabalho têm sido no sentido da ampla e irrestrita legitimidade do sindicato como substituto processual, abrangendo todas as fases do processo, inclusive a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores substituídos. Cito o Tema 823 do C. STF: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Esta compreensão visa a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional coletiva, evitando a fragmentação da execução em inúmeras ações individuais, o que representaria, em regra, um ônus desproporcional e uma morosidade incompatível com a celeridade e economia processual. Ressalte-se que a preocupação com a segurança e a correta destinação dos valores aos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.