Processo 1000540-53.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000540-53.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000540-53.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: NUBIA ZUANACI ALVES DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d8c5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000540-53.2026.5.02.0385     I. RELATÓRIO. NUBIA ZUANACI ALVES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 0b4099d com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 626.169,43. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. b4907ff Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID.0dc9994 e da reclamada, em id. d485737.   II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, sustentando, em síntese, que os pedidos seriam ilíquidos, que a autora indicou mais de um paradigma para o pleito de equiparação salarial, sem individualizar adequadamente as funções desempenhadas, bem como haveria incompatibilidade entre o pedido de descaracterização do cargo de confiança bancário e a pretensão de equiparação salarial. Sem razão. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, os quais se encontram individualizados e acompanhados dos respectivos valores atribuídos. A circunstância de a autora ter indicado mais de um paradigma para fins de equiparação salarial não configura, por si só, inépcia da inicial. Trata-se de questão relacionada ao mérito da pretensão, cabendo à parte autora comprovar, em relação a cada paradigma indicado, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, competindo à reclamada produzir prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Da mesma forma, eventual deficiência na descrição das atividades desempenhadas pelos paradigmas ou a ausência de demonstração dos requisitos da equiparação salarial não impede o exercício do contraditório, constituindo matéria probatória a ser apreciada quando do exame do mérito. Também não prospera a alegação de incompatibilidade entre o pedido de descaracterização do enquadramento previsto no art. 224, §2º, da CLT e a pretensão de equiparação salarial. Os pedidos possuem causas de pedir distintas e não são logicamente incompatíveis, sendo perfeitamente admissível sua cumulação, competindo ao Juízo apreciar, à vista da prova produzida, o preenchimento dos respectivos pressupostos fáticos e jurídicos. Ressalte-se, ainda, que a própria contestação enfrentou detalhadamente todos os pedidos formulados na exordial, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, rejeito a preliminar. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A reclamada suscita a…

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