Processo 1000540-98.2026.8.11.0014
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000540-98.2026.8.11.0014 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOSIANE ROZA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JULIANA CRISTINA GALZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARYKELLER DE MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (APELADO), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GLAUCO GOMES MADUREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIVIANE DOS REIS FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SEGURO PRESTAMISTA. INSTRUMENTO AUTÔNOMO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO. SERVIÇO COMPROVADO. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se pretende o reconhecimento de abusividade na taxa de juros aplicada, a declaração de nulidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato, a nulidade do seguro prestamista por venda casada e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve aplicação de taxa de juros superior à expressamente pactuada no instrumento contratual, com base em parecer econômico-financeiro unilateral; (ii) saber se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, por ausência de liberdade de escolha da seguradora; e (iv) saber se as tarifas de cadastro e de registro de contrato encontram respaldo em prova da efetiva prestação dos respectivos serviços. III. Razões de decidir 3. A divergência entre a taxa nominal e o valor das parcelas cobradas decorre da composição matemática do Custo Efetivo Total, que incorpora IOF e encargos acessórios validamente contratados, não configurando descumprimento contratual. O parecer econômico-financeiro produzido unilateralmente, sem contraditório e sem observância das formalidades técnicas da prova pericial, é insuficiente para afastar a presunção de validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas. 4. A capitalização mensal de juros é lícita em contratos bancários firmados após a vigência da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, exigindo-se apenas a pactuação expressa, que se verifica quando o instrumento contratual discrimina as taxas nominais e efetivas mensais e anuais, evidenciando a adoção do regime de juros compostos. 5. O seguro prestamista não…
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