Processo 1000541-20.2024.5.02.0252

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000541-20.2024.5.02.0252
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000541-20.2024.5.02.0252 RECORRENTE: ADILSON DOS SANTOS BATISTA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADILSON DOS SANTOS BATISTA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:097507e):     PROCESSO TRT/SP Nº 1000541-20.2024.5.02.0252 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 2) ADILSON DOS SANTOS BATISTA 3) ELEVA IN-HAUS MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO               Adoto o relatório da I. Desembargadora Relatora Sorteada: "Adoto o relatório da r. sentença de Id. d5c94e4, que julgou procedente em parte a ação, condenando a primeira reclamada, bem como a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de pagamento de indenização equivalente a 15 meses de salário do reclamante, dada a violação à garantia provisória de emprego do cipeiro e os limites impostos pelo pedido e pagamento de indenização equivalente a 7 dias de trabalho, dada a violação ao art. 488 da CLT. Inconformadas, recorreram as partes. A segunda reclamada (Petrobrás), Id. 2af9a37, insurgindo com relação à responsabilidade subsidiária, indenização referente à estabilidade do provisória por cargo na Cipa, referiu indevido aviso prévio, impugnando a concessão da justiça gratuita ao reclamante e honorários advocatícios. Custas recolhidas, Id. eb68848 e depósito recursal, Id. b4c7350. Recorreu o reclamante, Id. 506f055, postulando a reforma com relação ao pedido de equiparação salarial, nulidade do aviso prévio, multa por descumprimento do acordo coletivo. A primeira reclamada recorreu, Id. b703f4a, insurgindo no tocante à valoração da prova testemunhal, limitação da condenação aos valores indicados na vestibular, indenização substitutiva decorrente de cargo como membro da Cipa, diferenças de aviso prévio. Custas recolhidas, Id. ec623dd, depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia, Id. afb9cbf. Determinada a regularização do preparo, Id. cbf0333. O reclamante apresentou contrarrazões, Id. b882ad6, a primeira ré, Id. 448f6d2 e a segunda ré, Id. fa8a24b. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório."             V O T O   Subscrevo, por igual, as seguintes razões de decidir: "I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos da segunda reclamada Petrobrás e do reclamante. Não conheço, contudo, do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (Eleva In Haus), porquanto deserto. Verifica-se a interposição de recurso ordinário pela primeira reclamada em 27.01.2025 (Id. b703f4a), juntando guia de recolhimento de custas no importe de R$400,00 pelos Id. b703f4a e ec623dd, tendo o depósito recursal sido substituído por apólice de seguro garantia (Id. afb9cbf), de acordo com o art. 899, §11, da CLT que prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, aplicável para o caso dos autos por força da Lei 13.467/17. No entanto, segundo se entende, há irregularidade no que disse respeito à efetivação da garantia recursal, devendo a parte recorrente atentar relativamente às exigências contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019. In…

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