Processo 1000541-53.2026.4.01.4005
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000541-53.2026.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000541-53.2026.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IVETE DUARTE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON DOS SANTOS DIAS - PI21436-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: IVETE DUARTE FERREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458824219 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000541-53.2026.4.01.4005 RECORRENTE: IVETE DUARTE FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: NADILSON DOS SANTOS DIAS - PI21436-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente/PI, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Ivete Duarte Ferreira contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Cristino Castro/PI, concedeu a segurança para determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e conferiu prazo para a formulação do pedido de prorrogação. O juízo a quo deferiu a liminar, fixando prazo de 10 dias para o cumprimento das determinações, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00. A sentença recorrida confirmou a liminar, fundamentando-se, em síntese, na ilegalidade do ato impugnado que indeferiu o pedido de prorrogação com fixação de data de cessação incompatível com o próprio requerimento e sem a regular realização de perícia médica. O magistrado de base assinalou que as modificações trazidas pela Lei n. 13.457/2017 ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 não instituíram a alta programada irrestrita, mas a fixação de uma data limite para reavaliação, transferindo o ônus de requerer a manutenção do benefício para a segurada. Destacou, ainda, que a prova pré-constituída demonstrou o erro material da autarquia ao fixar a cessação em data anterior à própria solicitação de prorrogação. O magistrado sublinhou que o cancelamento do benefício somente poderia ocorrer após a submissão da segurada à perícia médica revisional, sendo abusiva a cessação automática que inviabiliza o exercício regular do direito de requerer nova prorrogação. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, atuando nesta instância, declinou de manifestar-se sobre o mérito da causa, por ausência de interesse público primário, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária fixando data de cessação retroativa e sem…
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