Processo 1000542-02.2026.8.11.0036
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000542-02.2026.8.11.0036. AUTOR: DALVA DA SILVA SANTOS BARBOSA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural ajuizada por DALVA DA SILVA SANTOS BARBOSA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a parte autora requereu o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ser hipossuficiente financeiramente. Este juízo, em pronunciamento sob o id. 234004312, determinou a intimação da parte para comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Sobreveio manifestação e documentos ao id. 234420325. Assim vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, após detida análise dos documentos apresentados e minucioso exame das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem o caso, entendo pelo indeferimento do benefício pleiteado, pelos fundamentos que passo a expor de forma pormenorizada. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal dispositivo constitucional estabelece um direito fundamental de acesso à justiça, mas o condiciona expressamente à comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de pobreza ou hipossuficiência. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O §3º do art. 99 do mesmo diploma legal prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, estabelecendo uma presunção relativa (juris tantum) que pode ser afastada quando elementos concretos dos autos evidenciarem a capacidade financeira do requerente. No caso em apreço, embora a parte autora invoque argumentos genéricos de insuficiência de recursos, os documentos acostados aos autos revelam uma realidade econômica substancialmente incompatível com a alegada hipossuficiência, demonstrando que a requerente ostenta considerável patrimônio e atividade econômica extremamente rentável. De início, sem qualquer esforço, para averiguar as altas possibilidades financeiras do autor basta observar as notas fiscais de alienação de semoventes encartadas ao id. 233884081, id. 233884083, id. 233884085 e id. 233884087, dando conta que, apenas no mês de fevereiro de 2026, a autora auferiu renda aproximada de R$ 205.070,00 (duzentos e cinco mil e setenta reais), demonstrando de forma inequívoca a capacidade do autor em gerir altíssimo patrimônio. Além disso, quando instada a comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, a autora, que propôs ação na condição de produtora rural, trouxe aos autos Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), dos anos de 2023, 2024 e 2025, da empresa CHAMA GAS TESOURO LTDA – CNPJ 28.890.829/0001-26, demonstrando que, além da condição de produtora rural,…
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