Processo 1000542-23.2026.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000542-23.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MIRIAM MORAES DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: SF SERVICOS DE DIAGNOSTICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e49ec9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000542-23.2026.5.02.0385 Em 03 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MIRIAM MORAES DA SILVA GONÇALVES, Reclamante e SF SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS EIRELI, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO FGTS. DO SEGURO DESEMPREGO A reclamante afirma que o FGTS e a multa fundiária não foram regularmente recolhidos. Aduz, ainda, que não lhe foram entregues as guias para habilitação ao seguro-desemprego. Postula o pagamento de diferenças de FGTS, da multa de 40% e de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Em defesa, a reclamada sustenta que efetuou corretamente os depósitos fundiários e afirma ser indevida a multa de 40% e a indenização substitutiva do seguro-desemprego, uma vez que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da própria reclamante. Razão assiste à reclamada. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou "que mora na Praia Grande há 4 meses; que pediu demissão para ir morar na Praia Grande; que não cumpriu aviso prévio". Referido depoimento, aliado à carta de demissão escrita de próprio punho pela obreira, juntada sob o id. a8a9e37, evidencia que a ruptura contratual decorreu, de fato, de pedido de demissão. Assim, a reclamante não faz jus ao recebimento da multa de 40% do FGTS, tampouco à habilitação no programa do seguro-desemprego, razão pela qual rejeito os respectivos pedidos. No que se refere aos depósitos fundiários, incumbia à reclamada comprovar sua regularidade, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, entendimento igualmente consagrado na Súmula nº 461 do TST. No caso, a reclamada juntou aos autos a guia do FGTS Digital acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento (id. 432c6fb), documentos dos quais se verifica a regular quitação dos depósitos fundiários relativos ao período contratual. Destarte, reputo inexistentes diferenças de FGTS em favor da reclamante. Rejeito o pedido. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 5ee8ae3 concluiu que a reclamante não trabalhava exposta a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. A reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (id. d5fe083), limitando-se a questionar o valor arbitrado a título de honorários periciais, sem formular qualquer insurgência quanto ao mérito das conclusões técnicas constantes do laudo. Diante do exposto, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que a reclamante não se ativou em local ou…
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