Processo 1000542-32.2025.8.11.0102

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1000542-32.2025.8.11.0102
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única de Vera
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA SENTENÇA Processo: 1000542-32.2025.8.11.0102 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar manejada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra WENDERSON DOS SANTOS BOMFIM. Narra a parte demandante, em suma, ter celebrado com o demandado contrato de financiamento para aquisição de bens, na qual o demandado transferiu ao autor, a título de alienação fiduciária, o automotor “marca/modelo HONDA/CG 160 TITAN FLEXONE, Gasolina, placa SPO9F02, chassi 9C2KC2210SR022733 ano/modelo 2025/2025, cor VERMELHA”. Alegou, ainda, que o demandado não cumpriu com a obrigação assumida, tornando-se inadimplente com as parcelas do financiamento em questão. Para instruir os pedidos, a parte demandante juntou os documentos pertinentes. Diante da presença dos requisitos autorizadores, a medida liminar foi deferida pelo Juízo (ID 199432553), sendo o bem apreendido e o demandado devidamente intimado e citado na ocasião (ID 237604873). Por conseguinte, o demandado deixou transcorrer in albis os prazos de pagamento, de contestação e, consequentemente, de purgação da mora. Desta feita, a parte autora pugnou pela consolidação da propriedade do bem em seu favor (ID 240075190). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO (CRFB/88, art. 93, IX) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar manejada por por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra WENDERSON DOS SANTOS BOMFIM. 2.1 Da revelia do demandado A considerar que o demandado deixou transcorrer in albis os prazos de pagamento, de contestação e, consequentemente, de purgação da mora., DECRETO a sua revelia, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras. Somando-se a isso, foi decretada a revelia do demandado. 2.3 Do mérito Como se sabe, a alienação fiduciária em garantia é o contrato acessório de garantia pelo qual uma pessoa, devedor fiduciante, a fim de garantir o adimplemento de obrigação prevista em contrato principal e mantendo-se na posse direta, obriga-se a transferir a propriedade e posse indireta de uma coisa à outra pessoa, o credor fiduciário, que fica adstrito a repassar o direito de propriedade assim que quitada a dívida garantida pelo bem objeto do contrato de alienação fiduciária. Ocorrendo inadimplência para com a obrigação objeto do contrato principal, o credor pode pleitear a satisfação forçada de seu crédito utilizando-se, para tanto, dos meios dispostos no artigo 1.364 do Código Civil, no artigo 66, § 4º, da Lei n. 4.728/65 e no artigo 2º do Decreto Lei n. 911/69, que compreende a alienação, judicial ou extrajudicial, do bem dado em garantia fiduciária para quitação do saldo devedor. Nesse contexto, pode o credor valer-se da ação de busca e apreensão para converter a propriedade resolúvel do bem dado em garantia fiduciária em propriedade plena, e da posse indireta em posse direta. Fixadas tais premissas, in casu, após a medida liminar ser deferida, o bem apreendido e o demandado citado pessoalmente, este permitiu que o prazo de resposta escoasse in albis, permanecendo inerte em relação ao direito de postular a purgação da mora ou se opor ao pedido suscitando a defesa cabível. Nesta toada, analisando o mérito da pretensão,…

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