Processo 1000542-50.2025.5.02.0064

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000542-50.2025.5.02.0064
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000542-50.2025.5.02.0064 RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO LOPES CAPARROZ JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. abff768 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000542-50.2025.5.02.0064 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: - EDUARDO LOPES CAPARROZ JUNIOR - SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ORIGEM: 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4               Inconformado com a sentença (id. 0e7aa87, fls. 658/674), cujo relatório aqui se adota e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o reclamante recorre da sentença pedindo a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função, de adicional de periculosidade e restituição dos descontos realizados (id. 4b3d900, fls. 684/691). Reclamante beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões da reclamada sob id. 5bce02e, fls. 725/730. A reclamada, por sua vez, também recorre pedindo para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização arbitrado. Pede também o seu reconhecimento como entidade filantrópica, com a devolução do depósito recursal realizado (id. 4ce8f6c, fls. 698/704). Depósito recursal e custas recolhidas às fls. 705/708. Contrarrazões do reclamante sob id. d142547, fls. 717/723. É o relatório.         1. DO CONHECIMENTO A reclamada quanto ao depósito recursal alega que o recolheu por precaução, pois ressalta que está enquadrada como entidade filantrópica, sendo isenta do recolhimento de depósito recursal. Com efeito, pelos documentos juntados pela Reclamada, tenho que ela é entidade filantrópica, reconhecendo a consequente isenção do art. 899, §10, da CLT. Assim, fica determinada a liberação do depósito recursal sob id. b95c9c3, fls. 705/706. Conheço dos recursos ordinários, pois presentes os requisitos de admissibilidade.   2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Do acúmulo de função O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de adicional por acúmulo de função afirmando que desenvolvia as atividades de limpeza dos ambientes, administração de medicamentos, acompanhamento de moradores em hospitais, lavagens de banheiros, elaborações de atas e auxílio na higiene dos assistidos, as quais seriam estranhas à função original do reclamante de acompanhante comunitário registrado no CBO 5162-20. Pela própria descrição do verbete da ocupação na Classificação Brasileiro de Ocupações nº 5162-20, trazida pelo recorrente em seu recurso (id. 4b3d900, fl. 687) e para qual afirma que foi contratado, tem-se que as atividades trazidas como estranhas à função contratada, em realidade, a integram. É parte das atividades próprias do acompanhante comunitário atividades de cuidado de pessoas, nas quais se incluem as atividades de limpeza dos ambientes, administração de medicamentos, acompanhamento da pessoas em recuperação de saúde em hospital, auxílio do assistido na higiene. Portanto, exatamente pelo exposto pelo reclamante não há incompatibilidade das atividades que alega que exercia e o conjunto de atribuições da…

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