Processo 1000542-59.2022.5.02.0386
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000542-59.2022.5.02.0386 AGRAVANTE: COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ROSALINA CLAUDIA DOMINGOS ALVES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6fde459): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP Nº 1000542-59.2022.5.02.0386 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA AGRAVADA: ROSALINA CLAUDIA DOMINGOS ALVES ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Inconformada com a r. decisão sob ID. 8d83683, que rejeitou a exceção de pré-executividade sob ID. d958588, agrava de petição a executada COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA, postulando a concessão de efeito suspensivo. No mérito, insiste no sobrestamento do feito em virtude da determinação contida no Tema 1389 de Repercussão Geral do STF, bem como na inexigibilidade do título executivo, por violação ao Tema 725, de Repercussão Geral, à ADPF 324 e à ADC 48, todos do STF. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Muito embora o juízo não esteja garantido, conheço do agravo de petição, por versar sobre matérias de ordem pública, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade. Da suspensão da execução Embora a regra geral ao sistema recursal trabalhista seja o efeito meramente devolutivo (artigo 899 da CLT), quanto ao agravo de petição, a lei já confere efeito suspensivo em relação ao objeto nele discutido (art. 897, § 1º, da CLT). Nada a prover. Do sobrestamento do feito Sem razão. Não se nega que, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1532603RG/PR em 14/04/2025, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho que tratem de competência e ônus da prova acerca da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, nos seguintes termos: "... determino a suspensão nacional de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao TEMA 1.389 de repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". Entretanto, o caso vertente transitou em julgado no dia 02/06/2023 (ID. 1761cb3), antes, portanto, da decisão do E. STF. E, como se vê de tal ordem, não foi determinado expressamente o sobrestamento de processos já transitados em julgado. Além disso, a teor do art. 1.035, § 5º, DO CPC, ao qual se remete a decisão do I. Relator no ARE 1532603RG/PR, "reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional", de forma que a referida suspensão não se aplica aos casos transitados em julgado. Nesse sentido, aliás, recentemente decidiu a 1ª Turma do STF, relativamente ao Tema 1.389 de Repercussão Geral, in verbis: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ALCANCE DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PROCESSOS PENDENTES, NOS TERMOS DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC. PROCESSO DE…
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