Processo 1000543-69.2025.5.02.0085

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000543-69.2025.5.02.0085
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000543-69.2025.5.02.0085 RECORRENTE: BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA. RECORRIDO: ELZA PEREIRA RODRIGUES E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000543-69.2025.5.02.0085 - 4ª TURMA ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: BELFORT SERVIÇOS GERAIS LTDA 1ª RECORRIDA: ELZA PEREIRA RODRIGUES 2ª RECORRIDA: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PASSARELLI RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   Inconformada com a r. sentença de fls. 701/738 (Id. 43c4fce), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, interpõe recurso ordinário a 1ª reclamada (Id. f499029 - fls. 955/990). Pretende, preliminarmente, o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de liquidação dos pedidos. No mérito, discorda da sentença no tocante às seguintes matérias: horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, honorários periciais, Justiça gratuita, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária. Pugna, sucessivamente, pela limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Custas e seguro garantia judicial comprovados (Id. b6d80ae, 338637e e 900c0eb). Contrarrazões ofertadas (Id. aa2ce1b). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   V O T O   Conheço do recurso interposto pela reclamada, uma vez que tempestivo (Id. 44e9b11), subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 5c8c330) e devidamente preparado com custas e depósito recursal (Id. b6d80ae, 338637e e 900c0eb), cuja apólice atende aos requisitos previstos no Ato Conjunto nº 01/2019 do TST.CSJT.CGJT, sobretudo no que se refere ao acréscimo de 30% e à vigência do seguro com prazo não inferior a 3 anos, além de possuir as certidões de apontamento (Id. 8b7d0c2) e de licenciamento, esta última verificada em consulta ao site da Susep (www2.susep.gov.br/safe/certidoes/app/certidao/emitir). Entretanto, por ausência de legitimidade para recorrer, não conheço do apelo da 1ª reclamada quanto ao tópico em que pretende a exclusão da 2ª reclamada, visto que, exceto quando autorizado por lei (o que não é o caso), ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, conforme Artigo 18 do CPC.   1- Inépcia da inicial  A ré alega que a inicial é inepta, por ausência de liquidação dos pedidos, motivo pelo qual pugna pelo seu indeferimento e pela extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar arguida pela recorrente beira a litigância de má-fé, uma vez que na inicial a autora indicou o valor de cada pedido de natureza patrimonial (fls. 14), como exige o artigo 840, § 1º, da CLT, tendo como única exceção o pedido de letra "d" (reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento e deferimento das horas excedentes da 6ª diária como extraordinárias), o qual foi julgado improcedente na sentença recorrida. Preliminar que se rejeita.   2- Horas extras e reflexos  Inconformada com a r. decisão de origem, que a condenou ao pagamento de horas extras, reflexos e intervalo intrajornada (30 minutos diários), por reconhecer a jornada da reclamante, quando se ativou na 2ª reclamada, como sendo das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, a reclamada pretende a sua reforma. Alega que a jornada de trabalho era corretamente anotada nos controles de ponto e que…

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