Processo 1000543-86.2026.8.11.0100

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000543-86.2026.8.11.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Brasnorte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1000543-86.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Depósito, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] Decisão Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização e tutela de urgência proposta por TOSHIKAZU NISHIDA contra SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O autor relata ser produtor rural e ter depositado, em julho de 2025, o volume de 1.542.794 kg de milho em grãos na unidade da requerida localizada em Brasnorte/MT. Afirma que as taxas de armazenagem e padronização foram devidamente quitadas, com validade até o dia 30/04/2026, conforme notas fiscais e comprovantes de pagamento anexados aos autos. Sustenta que firmou compromisso de compra e venda com a empresa AGROTAURUS LTDA, prevendo a retirada do produto entre 10/04/2026 e 05/05/2026, ao preço fixo de R$ 48,00 por saca, na modalidade "sobre rodas", com carregamento obrigatoriamente na unidade da Sipal em Brasnorte. Alega que, em 22/04/2026, tentou realizar o embarque, mas o produto apresentado pela requerida estava fora dos padrões de qualidade de entrada, o que impossibilitou a carga. Aduz que a requerida ofereceu, informalmente, a retirada do grão em unidade diversa (município de Campos de Júlio), o que inviabilizaria o negócio jurídico firmado com o comprador, gerando prejuízos financeiros e logísticos. Foram realizadas notificações extrajudiciais e comunicações eletrônicas na tentativa de resolver o impasse, sem sucesso. O autor pleiteia, em sede de liminar, que a requerida seja compelida a disponibilizar o milho no mesmo volume e padrão de qualidade depositados, com carregamento na unidade de Brasnorte/MT, sob pena de multa diária e conversão em perdas e danos. Foi deferido o parcelamento de custas (Id. 233053175). O autor comprovou o pagamento da primeira parcela (Id. 233118914). É o relatório. Decido. I. Inicialmente, RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. A probabilidade do direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido. Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: "Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição…

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