Processo 1000544-92.2026.4.01.0000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000544-92.2026.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAMUALDA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A e NATHALIA FELIPE LIMA - GO46344-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAMUALDA PEREIRA DA SILVA NATHALIA FELIPE LIMA - (OAB: GO46344-A) GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - (OAB: GO57170-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461603210) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000544-92.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016447-83.2017.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAMUALDA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A e NATHALIA FELIPE LIMA - GO46344-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000544-92.2026.4.01.0000 APELANTE: RAMUALDA PEREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por sucessores de Ramualda Pereira da Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de perda superveniente do interesse processual. Nas razões recursais, a parte apelante alega a inocorrência de coisa julgada entre as demandas, haja vista que a causa de pedir remota e o pedido mediato são diversos. Sustenta que a presente lide versa exclusivamente sobre as parcelas devidas e não pagas no interregno entre 22/05/2015, data do primeiro requerimento administrativo, e 26/02/2019, data anterior à implantação do benefício deferido no outro processo. Defende que a obtenção de benefício em ação judicial posterior não retira o interesse jurídico no recebimento das parcelas retroativas decorrentes do requerimento anterior. Ao final, requer a reforma integral do julgado para admitir a prova emprestada produzida e julgar imediatamente procedente o mérito da demanda. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1000544-92.2026.4.01.0000 APELANTE: RAMUALDA PEREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastamento da extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir e, superada a questão terminativa, ao reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas vencidas e remanescentes de aposentadoria rural por idade no intervalo compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 22/05/2015 e a data da implantação do benefício previdenciário concedido em demanda judicial autônoma e subsequente em…
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