Processo 1000545-08.2023.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000545-08.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: IZABELI NOBRE DA SILVA RECLAMADO: MERCADO ALLAMANDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c50c8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. São Paulo, 15 de junho de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada após o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IZABELI NOBRE DA SILVA em face de MERCADO ALLAMANDA LTDA. A sentença de mérito, proferida em 23 de outubro de 2024 (ID 7882c78, Fls. 82-90), julgou procedentes os pedidos formulados pela reclamante, reconhecendo a nulidade do contrato de estágio celebrado entre as partes e declarando a existência de vínculo empregatício no período de 09 de dezembro de 2019 a 02 de outubro de 2020, na função de ajudante geral, com salário mensal de R$500,00 pago e salário mínimo devido de R$998,00 em 2019 e R$1.039,00 em 2020. A reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais pelo período integral do contrato, verbas rescisórias compreendendo aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 2019 (1/12) e de 2020 (10/12 com projeção do aviso prévio), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12 com projeção do aviso prévio), FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%, multa do artigo 477, §8º, da CLT, multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas, indenização substitutiva do seguro-desemprego em 3 parcelas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, e custas processuais arbitradas em R$400,00 sobre o valor estimado de R$20.000,00. A reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, tendo sido citada por edital após reiteradas tentativas frustradas de localização no endereço constante dos registros oficiais. O trânsito em julgado foi certificado em 11 de novembro de 2024 (ID 559ab7f, Fls. 101). Na sequência, o juízo determinou à reclamante a apresentação dos cálculos de liquidação (ID 7f32f5a, Fls. 102-104), com posterior renovação da determinação após decurso do prazo sem manifestação (ID 7aef694, Fls. 108). A reclamante apresentou sua primeira conta de liquidação em 19 de novembro de 2025 (ID 9ed2b67, Fls. 110-120). Referidos cálculos foram rejeitados pelo juízo em 15 de janeiro de 2026 (ID 2546252, Fls. 121), sob dois fundamentos: a conta incluía reflexos de diferença salarial em DSRs e demais verbas que não haviam sido deferidos na sentença liquidanda; e os parâmetros de correção monetária não observavam o entendimento consolidado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do EDCiv-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, que definiu os critérios de atualização à luz da Lei nº 14.905/2024. Em 17 de fevereiro de 2026, a reclamante protocolou sua segunda conta de liquidação (ID 9e970ad, Fls. 127-139). Novamente os cálculos foram rejeitados, conforme despacho de 3 de março de 2026 (ID d7262e2, Fls. 145), porque a conta ainda aplicava IPCA-E e SELIC de forma cumulativa durante todo o período de atualização, em desacordo com a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59; ademais, persistia a indevida inclusão de…
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