Processo 1000545-40.2025.5.02.0020
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000545-40.2025.5.02.0020 REQUERENTE: LILIAN YUKARI MASUTANI REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c2bc94 proferida nos autos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROCESSO Nº 1000545-40.2025.5.02.0020 PROCESSO PRINCIPAL: 0002500-90.2011.5.02.0028 RECLAMANTE: LILIAN YUKARI MASUTANI RECLAMADA: BANCO BRADESCO S/A CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 19 de maio de 2026. DECISÃO 1 – JUSTIÇA GRATUITA PARA A AUTORA A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não juntou aos autos declaração de hipossuficiência. Os recibos de pagamento da reclamante (fls. 304/409 – id. a368b3a) demonstram ela percebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Demonstro (por amostragem): no mês de fevereiro/2017, por exemplo (recibo de pagamento de fls. 361 – id. a368b3a), a remuneração bruta da reclamante correspondeu a R$ 5.850,81. Naquele mesmo mês, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social correspondeu a R$ 5.531,31. Nesse contexto, a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita . Indefiro. 2 – HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Os honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação foram expressamente deferidos na ação principal. O presente cumprimento de sentença representa desdobramento da ação principal, e consequentemente, os honorários deferidos na ação principal deverão ser apurados no presente processo. Defiro. 3 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA RECLAMADA. Ressalto que nos autos principais já foram fixados honorários assistenciais. E não houve condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no processo principal. Tratando-se, a presente ação, de desdobramento da ação principal, não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência a cargo da reclamada. Indefiro. 4 – CÁLCULOS DAS PARTES Previamente à análise dos cálculos apresentados pelas partes, necessário relembrar que a r. sentença condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras pagas pela ré em domingos, feriados, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40% e aviso prévio (estas duas últimas verbas, para os contratos já rescindidos), com autorização para dedução de valores já pagos a idênticos títulos deferidos na ação, já comprovado nos autos. O v. acórdão, por sua vez, acrescentou à condenação, o pagamento de reflexos das horas extras em sábados, observados os limites temporais das CCTs, e a ultratividade conforme súmula 277, do C. TST. 4.1 – Cálculos do Reclamante A executada impugnou as contas do reclamante quanto às verbas vincendas e à apuração de reflexos de todas as horas extras pagas, inclusive sobre o FGTS. - Em relação às parcelas vincendas, as decisões proferidas em fase de conhecimento não limitaram o pagamento dos reflexos das horas extras já quitadas à data do ajuizamento da ação, em 02/09/2011. Não há o limite temporal pretendido pela reclamada. Não ocioso ressaltar que o contrato de trabalho da reclamante sofreu solução de continuidade em 05/11/2018, conforme cópia da CTPS juntada às fls. 11…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.