Processo 1000545-40.2025.5.02.0020

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000545-40.2025.5.02.0020
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000545-40.2025.5.02.0020 REQUERENTE: LILIAN YUKARI MASUTANI REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c2bc94 proferida nos autos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROCESSO Nº 1000545-40.2025.5.02.0020 PROCESSO PRINCIPAL: 0002500-90.2011.5.02.0028   RECLAMANTE: LILIAN YUKARI MASUTANI RECLAMADA: BANCO BRADESCO S/A   CONCLUSÃO    Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 19 de maio de 2026.    DECISÃO   1 – JUSTIÇA GRATUITA PARA A AUTORA   A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não juntou aos autos declaração de hipossuficiência. Os recibos de pagamento da reclamante (fls. 304/409 – id. a368b3a) demonstram ela percebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Demonstro (por amostragem): no mês de fevereiro/2017, por exemplo (recibo de pagamento de fls. 361 – id. a368b3a), a remuneração bruta da reclamante correspondeu a R$ 5.850,81. Naquele mesmo mês, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social correspondeu a R$ 5.531,31. Nesse contexto, a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita . Indefiro.   2 – HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS   Os honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação foram expressamente deferidos na ação principal. O presente cumprimento de sentença representa desdobramento da ação principal, e consequentemente, os honorários deferidos na ação principal deverão ser apurados no presente processo. Defiro.   3 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA RECLAMADA.   Ressalto que nos autos principais já foram fixados honorários assistenciais. E não houve condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no processo principal. Tratando-se, a presente ação, de desdobramento da ação principal, não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência a cargo da reclamada. Indefiro.   4 – CÁLCULOS DAS PARTES   Previamente à análise dos cálculos apresentados pelas partes, necessário relembrar que a r. sentença condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras pagas pela ré em domingos, feriados, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40% e aviso prévio (estas duas últimas verbas, para os contratos já rescindidos), com autorização para dedução de valores já pagos a idênticos títulos deferidos na ação, já comprovado nos autos. O v. acórdão, por sua vez, acrescentou à condenação, o pagamento de reflexos das horas extras em sábados, observados os limites temporais das CCTs, e a ultratividade conforme súmula 277, do C. TST.   4.1 – Cálculos do Reclamante    A executada impugnou as contas do reclamante quanto às verbas vincendas e à apuração de reflexos de todas as horas extras pagas, inclusive sobre o FGTS. - Em relação às parcelas vincendas, as decisões proferidas em fase de conhecimento não limitaram o pagamento dos reflexos das horas extras já quitadas à data do ajuizamento da ação, em 02/09/2011. Não há o limite temporal pretendido pela reclamada. Não ocioso ressaltar que o contrato de trabalho da reclamante sofreu solução de continuidade em 05/11/2018, conforme cópia da CTPS juntada às fls. 11…

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