Processo 1000545-47.2025.5.02.0050

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000545-47.2025.5.02.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000545-47.2025.5.02.0050 RECORRENTE: TE LOG LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO LUIZ SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0af0a97):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROC. TRT/SP Nº 1000545-47.2025.5.02.0050 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: TE LOG LOGISTICA LTDA 2ª RECORRENTE: MARCIO LUIZ SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                     Inconformadas com a r. sentença proferida nestes autos eletrônicos sob ID. 41b4e4a, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada discute indenização por danos morais e honorários advocatícios (ID. 1c2ca73), e o reclamante busca a reforma quanto à validade da dispensa por justa causa, horas extras e integração das parcelas variáveis ao salário (ID. 95f8edd). Contrarrazões da reclamada (ID. e7e1747) e do reclamante (ID. 23a3e7e). É o relatório.   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, analisando, primeiramente, o apelo do autor.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da extinção contratual - justa causa Insurge-se o reclamante contra a sentença que, validando a justa causa aplicada pela reclamada, afastou a hipótese de rescisão indireta. Alega, em síntese, que o fato que motivou a falta grave, ocorrido no dia 14/01/2025, "revela-se um desentendimento pontual entre homens adultos que chegaram às vias de fato, sem que disso resultassem danos à reclamada, tampouco qualquer representação criminal", inexistindo imediatidade na medida e tampouco tratamento igualitário, já que o outro empregado envolvido não teria sido dispensado. Sem razão, contudo. Como se vê, o reclamante não discute que a penalidade máxima aplicada pela reclamada decorreu de uma briga em que se envolveu com outro empregado, tendo a testemunha da reclamada relatado que presenciou "incidente ocorrido em janeiro deste ano, no qual o autor e o ajudante Petrônio iniciaram uma discussão interna motivada por uma vaga de estacionamento, a qual evoluiu para agressões físicas na parte externa da empresa, com troca de socos e uso de um pedaço de madeira", o que é corroborado pelo vídeo sob ID. 4332a05, sendo que o próprio depoente apartou os envolvidos. Nessa esteira, outrossim, o Comunicado de Dispensa por Justa Causa, na forma do artigo 482, "b", "h" e "j", da CLT, por ofensas verbais e físicas praticadas contra outro empregado, firmado por duas testemunhas em 17/01/2025, que ora ratifico. A gravidade da falta configurada é apta a ensejar a aplicação da penalidade máxima, conquanto não haja notícia de passado funcional desabonador, sobremodo porque a conduta do reclamante é totalmente inaceitável e suficiente para a aplicação da pena máxima, diante da gravidade dos fatos e da quebra de fidúcia ínsita à relação de emprego. Ademais, não se há falar em ausência de imediatidade, já que a dispensa ocorreu 3 dias após a alardeada briga, tempo adequado para a apuração dos fatos. E, diferentemente do alegado pelo autor, não se vislumbrou conduta discriminatória da reclamada, sobretudo porque a sua testemunha narrou que ambos os envolvidos foram dispensados…

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