Processo 1000545-66.2025.5.02.0464
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000545-66.2025.5.02.0464 RECORRENTE: AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: DEANDRO SILVA SANTOS E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e1a0380): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000545-66.2025.5.02.0464 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTES: AMA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA (1ª ré) AMA SERVIÇOS LTDA (2ª ré) AMA FACILITIES LTDA (3ª ré) DOVAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (4ª ré) RECORRIDO: DEANDRO SILVA SANTOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 18 DO CPC. As reclamadas principais não detêm legitimidade para postular a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à corré, em face da regra do art. 18 do CPC, segundo a qual é vedada a defesa, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Apelo não conhecido no tópico. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 084028f, embargos declaratórios rejeitados, Id. 81e2ade), recorrem ordinariamente: as 1ª, 2ª e 3ª rés, AMA TRABALHO TEMPORÁRIO, AMA SERVIÇOS e AMA FACILITIES (em peça única, Id. 6ff302e) no tocante a responsabilidade da 4ª ré DOVAC, horas extras, danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais; e a 4ª ré DOVAC (Id. 6aed695), arguindo julgamento extra petita e pretendendo a reforma quanto ao dano moral. Depósito recursal e custas pelas 1ª, 2ª e 3ª rés (Id. 8a1b2d7/4403062), o que aproveita à 4ª ré DOVAC. Contrarrazões do autor (Id. 0419291 e Id. 1562206). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Responsabilidade da 4ª ré DOVAC. As 1ª, 2ª e 3ª rés, AMA TRABALHO TEMPORÁRIO, AMA SERVIÇOS e AMA FACILITIES, não detêm legitimidade para postular a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à 4ª ré DOVAC, em face da regra do art. 18 do CPC, segundo a qual é vedada a defesa, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS ARGUÍDA PELA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. No que tange à responsabilização em caráter subsidiário, o interesse jurídico pertence à parte que foi condenada subsidiariamente, sendo certo que, na forma da legislação processual vigente, a ninguém é permitido reivindicar direito alheio em nome próprio, salvo em situações expressamente previstas em lei, o que não se aplica à hipótese dos autos (CPC, art. 18). Logo, no ponto, carece a prestadora dos serviços de legitimidade e de interesse recursal. (...). Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11574-04.2017.5.03.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024). Não conheço. 2. Horas extras. O…
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