Processo 1000546-19.2025.5.02.0313
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1000546-19.2025.5.02.0313 RECORRENTE: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. RECORRIDO: ORLANDO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ced6269 proferida nos autos. ROT 1000546-19.2025.5.02.0313 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. MARCO ANTONIO GOULART LANES (BA41977) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): ORLANDO BARBOSA AUGUSTO MORALLES BALBINO (SP368071) JAIRO SATURNINO MENDES (SP292035) Recorrido: TATIANA BRAZ DE BARCELOS RECURSO DE: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 876466a; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 82422b7). Regular a representação processual (Id b31f39c, 1819c3b). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Consta do v. acórdão: "A admissibilidade do recurso ordinário está condicionada ao seu devido preparo, que abrange o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (artigos 789, § 1º, e 899 e §§, da CLT), autorizada a substituição deste por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do § 11 do art. 899, da CLT. Nesse particular, o Ato Conjunto TST.CSJT n.1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT n. 1, de 29/5/2020), que regulamenta o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição a depósito recursal para fins de garantia da execução trabalhista, estabelece, dentre outras, as seguintes exigências para a apresentação da apólice: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. (...) § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." (grifamos) Cite-se, ainda, o disposto no art. 6º, II, do ato conjunto: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." No caso vertente, verifica-se que a reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial deixando, contudo, de anexar a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP no ato da interposição do recurso, fazendo-o apenas posteriormente (Id adb5f2a) e após o prazo recursal. Assim, a ré violou os dispositivos legais e normativos acima citados, em especial o art. 5º, II e § 4º,do Ato Conjunto TST.CSJT n. 1/2019, bem como o art. 1.007, caput, do CPC, o que obsta o conhecimento do apelo em virtude de deserção. A irregularidade na apresentação da apólice de seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, conduzindo à deserção do recurso. Este é o entendimento do C. TST, conforme arrestos a seguir: (...) O legislador, ao estabelecer a possibilidade de substituição do depósito recursal, no art. 899, §11º, da CLT, já conferiu ao interessado nítido benefício para amenizar o impacto da…
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