Processo 1000546-40.2026.8.26.0127
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1000546-40.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Maria Catarina Soter Lacerda - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação. Maria Catarina Soter Lacerda propôs a demanda contra São Paulo Previdência - Spprev e outro alegando, em resumo, que recebia o abono complementar previsto no Decreto estadual nº 67.582/2023 (piso salarial docente) e que, após o reajuste do vencimento-base pela LC estadual nº 1.388/2023, houve redução do valor dessa rubrica. Com base nisso, pediu o restabelecimento do valor nominal do abono anteriormente pago e sua incorporação, bem como, subsidiariamente, a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre o abono. Também requereu integração da parcela na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), com apostilamento e pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A ré contestou alegando, em síntese, que o abono complementar é mera parcela de ajuste destinada a assegurar o piso nacional do magistério, correspondendo à diferença entre o vencimento-base (faixa e nível) e o piso, motivo pelo qual sua expressão econômica é variável e pode diminuir quando há aumento do vencimento-base, sem violação à irredutibilidade remuneratória. Sustentou, ainda, que o Decreto nº 67.582/2023 veda expressamente o cômputo do abono para cálculo de outras vantagens, exceto décimo terceiro e terço de férias, e que não cabe devolução da contribuição previdenciária por haver previsão de incidência de desconto no próprio decreto, razões para a improcedência do caso. O pedido é procedente em parte. No tocante ao restabelecimento do valor nominal do abono complementar anteriormente pago, a pretensão não pode ser acolhida. O Decreto nº 67.582/2023 definiu que o abono complementar é devido quando o valor da faixa e nível do docente é inferior ao piso nacional, e que a parcela corresponde exatamente à diferença entre o piso previsto e a remuneração paga, consoante o artigo 1º: "Será pago abono complementar (...) quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso (...) e corresponderá à sua diferença (...)." A consequência lógica desse modelo é que o aumento do vencimento-base reduz a diferença necessária para atingir o piso, de modo que a diminuição do abono, por si só, não representa ilegalidade, desde que preservado o patamar remuneratório global assegurado pela Lei federal nº 11.738/2008, cujo artigo 2º, § 1º estabelece: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual (...) não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público (...)." Nesse trilho, a irredutibilidade deve ser examinada sobre o total remuneratório destinado a garantir o piso, e não sobre a manutenção isolada do valor nominal de uma rubrica que existe exatamente para compensar a diferença entre vencimento-base e piso. Também não procede o pedido subsidiário de restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre o abono. O Decreto nº 67.582/2023 é expresso ao prever a incidência dos descontos previdenciários sobre o abono complementar, conforme artigo 3º, § 3º: "Sobre…
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