Processo 1000546-41.2025.5.02.0435

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000546-41.2025.5.02.0435
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000546-41.2025.5.02.0435 RECORRENTE: JOELSON SILVA DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOELSON SILVA DE SANTANA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:911bf65):     PROC. TRT/SP Nº 1000546-41.2025.5.02.0435 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ/SP 1º RECORRENTE: R. V. MANUTENCOES E REPAROS LTDA - ME 2º RECORRENTE: JOELSON SILVA DE SANTANA RECORRIDOS: OS MESMOS               Inconformadas com a sentença ID. dc9f395, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, ordinariamente (ID. 6d753c1), insurge-se contra o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correlatas, bem como contra o pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, tempo de deslocamento e reflexos, além do pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal) decorrentes de doença profissional. Depósito judicial e custas (ID. f9be488/ ID. ae8919c). E, o reclamante, adesivamente (ID. 9cc82d9), persegue o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, horas de sobreaviso, participação nos lucros e resultados, multa normativa, salários do denominado "limbo jurídico previdenciário" e indenização por danos morais, majoração do grau de incapacidade para o trabalho e ressarcimento das despesas médicas, manutenção do plano de saúde, majoração da indenização por danos morais, questionando, por fim, os honorários de sucumbência. Contrarrazões pelo reclamante (ID. 385551d), deixando a reclamada transcorrer in albis o prazo. É o relatório.     VOTO               Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das horas extras/ Dos intervalos intrajornada e interjornadas/ Do tempo de deslocamento A reclamada limitou-se a alegar singelamente, ora nas razões do apelo, de forma dissociada da realidade dos autos, inclusive sem nem sequer mencionar a prova oral produzida, que "No caso em apreço, não restou comprovado que o deslocamento se dava em condições que extrapolassem o mero percurso residência-trabalho, sendo inaplicável o artigo 4º da CLT à situação. Ademais, os controles de ponto reconhecidos como válidos já refletem a efetiva jornada cumprida, inexistindo qualquer registro que demonstre labor além dos limites contratuais. Outrossim, os cartões de ponto do recorrido apresentados com a defesa comprovam que todas as vezes em que o autor precisou realizar horas extras - frisa-se, de maneira eventual - procedeu com a devida anotação e, posteriormente, usufruiu de folgas compensatórias, nos exatos termos do banco de horas com o qual concordou o autor, inclusive aos finais de semana, não havendo que se falar em diferenças a este título, tampouco em ausência de pagamento. Destaca-se que os cartões de ponto trazem marcações variáveis, desincumbindo-se as reclamadas do ônus que lhes é imposto, na forma do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT e Súmula n. 338 do C. TST. (...). Quanto ao intervalo interjornada, salienta-se que de acordo com o artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o intervalo interjornada deve ser de, no…

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