Processo 1000546-43.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000546-43.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000546-43.2025.8.13.0707/MG AUTOR : PAULO ROBERTO TROLEZZI MENDES ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE VERAS CLAUDIO (OAB MG237971) RÉU : CEMIG SAUDE ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Vistos.   Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (Evento 47, DEC1), formulado pelo autor por meio da petição do Evento 61, PET1, com juntada de documentos novos.   I — Síntese do pedido de reconsideração   O autor sustenta que, após o indeferimento da tutela, surgiram fatos supervenientes que alterariam o quadro fático examinado em cognição sumária.   Aponta, em síntese:   (a) que a ré lhe encaminhou, em 23/06/2026, comunicado oficial informando a retomada da cobrança do reajuste de 60,5% a partir da mensalidade de junho de 2026 (Evento 61, doc 2); (b) que recebeu, em seu nome, com seu CPF e matrícula nº 45646, o Termo de Reconhecimento de Devolução de Valores e Confissão de Dívida com Desconto em Folha (Evento 61, doc 3), emitido pela ré com fundamento no Acordo Único homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos processos nº 0011731-13.2025.5.03.0000 e 0011802-15.2025.5.03.0000; e (c) que a iminente migração dos beneficiários do PSI para os novos planos previstos no referido acordo tornaria irreversível sua exclusão caso não seja reintegrado antes da implantação.   Requer a reativação do plano nas condições anteriores, a suspensão da exigibilidade do reajuste de 60,5%, a vedação à exigência de assinatura do termo de confissão de dívida e a fixação de multa diária.   II — Análise   A decisão anterior indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito suficiente para superar, em cognição sumária, a controvérsia sobre a voluntariedade do cancelamento e, por ausência, de demonstração concreta de perigo de dano atual, ressalvando expressamente a possibilidade de reavaliação após a juntada de novos elementos (Evento 47, DEC1).   Os documentos ora apresentados foram examinados, mas não alteram, neste momento, as conclusões anteriores, pelas razões a seguir expostas.   II.1 — Quanto à probabilidade do direito relativa à reativação do plano   O ponto central da controvérsia permanece sem solução em cognição sumária: o autor afirma que o cancelamento de abril de 2025 decorreu de coação econômica imputável à ré; a ré sustenta, com fundamento no protocolo administrativo mencionado no Evento 45, doc 1, que o cancelamento foi voluntário, tendo o autor confirmado sua intenção de desligamento após ser informado das consequências.   O Termo de Reconhecimento de Devolução de Valores e Confissão de Dívida (Evento 61, doc 3 e 4) não resolve essa controvérsia.   O documento foi emitido no contexto do Acordo Único homologado pelo TRT da 3ª Região, cujo teor integral não foi juntado aos autos.   Não é possível afirmar, em cognição sumária e sem o texto do acordo, que a emissão do termo pressupõe necessariamente o reconhecimento, pela ré, da subsistência do vínculo contratual do autor para todos os fins.   A elegibilidade ao Acordo Único pode decorrer de critérios distintos dos que regem o reingresso ao plano, e essa distinção não pode ser resolvida sem o exame do instrumento coletivo.   Ademais, o próprio comunicado de exclusão juntado nos autos (Evento 1, doc 9) informa expressamente que tal ato tem efeito imediato e é irrevogável a partir do momento em que a Cemig Saúde toma ciência, e que eventual ingresso em novo plano implicará…

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