Processo 1000546-69.2025.5.02.0070
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000546-69.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: DENISE ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: ANA CAROLINA PILEGGI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db29d0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 1000546-69.2025.5.02.0070 Recebidos os autos em 13.07.2026, ante a oposição por ANA CAROLINA PILEGGI LTDA e ANA CAROLINA PILEGGI de embargos declaratórios (id d357257), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, alegando, em síntese, a existência de vícios de omissão, contradição e erro material na sentença de id 5e682f7, bem como julgamento extra petita, requerendo o saneamento com efeito modificativo. Não há manifestação da parte contrária. É o relatório. Os embargos são tempestivos e foram subscritos por advogada com procuração nos autos, razão pela qual deles conheço. 1. Preliminar de mérito: erro de premissa e limites da devolução do acórdão As embargantes sustentam que a sentença embargada partiu da premissa equivocada de que teria ocorrido anulação integral da primeira sentença, quando na verdade houve reforma parcial com devolução restrita aos pedidos rescisórios e de dano moral. A sentença embargada, ao reabrir a análise de matérias não devolvidas, teria incorrido em julgamento extra petita. A alegação não se enquadra nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A discussão sobre o alcance e os limites da devolução determinada pelo acórdão (id f8de585) envolve a interpretação do que foi ou não devolvido para reapreciação. Trata-se de matéria de mérito, passível de questionamento pela via recursal própria, e não de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. O acórdão, ao determinar o retorno dos autos para "apreciação dos demais pedidos", conferiu ao juízo de origem a análise de todas as pretensões que restaram prejudicadas pela caducidade então declarada. A sentença embargada, nesse contexto, exerceu a jurisdição nos limites que entendeu cabíveis, sendo inviável, por meio de embargos declaratórios, reabrir a discussão sobre a extensão do pronunciamento do Tribunal. Rejeito a alegação. 2. Julgamento extra petita: condenação em intervalo intrajornada As embargantes afirmam que a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada extrapolou os limites da devolução fixados pelo Tribunal, pois a reclamante, em seu recurso ordinário, não teria impugnado o capítulo referente a essa parcela. Ainda que a reclamante tenha delimitado seu recurso principalmente às verbas rescisórias, o acórdão da 6ª Turma (id f8de585) determinou, em seu dispositivo, o "retorno dos autos para apreciação dos demais pedidos", sem ressalvas específicas quanto ao intervalo intrajornada. A leitura do voto condutor revela que a expressão "pedidos rescisórios e de dano moral" foi utilizada como referência aos pedidos que estavam prejudicados pela prescrição então declarada, mas o dispositivo, ao empregar a expressão "demais pedidos", não excluiu o intervalo intrajornada. A discussão sobre a correta interpretação do alcance do acórdão é matéria de mérito, insuscetível de revisão por meio de embargos declaratórios, que não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento. Rejeito a alegação. 3. Responsabilidade da segunda reclamada (pessoa física) — inexistência de contradição As embargantes alegam…
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