Processo 1000546-69.2025.5.02.0264
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000546-69.2025.5.02.0264 RECORRENTE: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: MIGUEL BISPO DOS SANTOS FILHO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 75bf42e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000546-69.2025.5.02.0264 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA RECORRENTE: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS FILHO RECORRIDAS: 1) MIGUEL BISPO DOS SANTOS FILHO 2) DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 04 RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.CONTRATO DE FRANQUIA. Ao sistema de franquia empresarial, tal como definido no art. 2º, da Lei nº. 8.955/94, é inaplicável a responsabilidade subsidiária. Isso porque a franqueada explora atividade de forma autônoma e independente em relação ao franqueador contratando os próprios empregados para realizar o trabalho, o que não caracteriza uma empresa tomadora de serviços. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Contra a sentença de ID. 956cb37, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. b607582, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante, com as razões de ID. 8dd8962, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: responsabilidade do segundo reclamado, modificação do polo passivo e danos morais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões pelo segundo reclamado no ID. 5724596. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) SEGUNDO RECLAMADO / RESPONSABILIDADE O reclamante não se conforma com o julgado que indeferiu sua pretensão à responsabilização do segundo reclamado em razão da existência de contrato válido de franquia, pugnando, sucessivamente, pela inclusão no polo passivo das franquias nas quais o reclamante se ativou durante o contrato de trabalho mantido perante o primeiro réu. Afirma que o primeiro reclamado é prestador de serviços em favor do segundo reclamado, e não franqueado, sendo que inexiste nos autos qualquer contrato de franquia entre a primeira e a segunda reclamadas, pois os contratos apresentados nos ID's 0750364, 78f930e, 9c0abcd, 61ca0fc, f63fe6e, indicam como franqueado João Marcos Monteiro de Matos, pessoa estranha à lide. Alega que se ativou nas unidades do Bairro da Saúde, Campo Limpo e Avenida Paulista, endereços que divergem do endereço constante dos contratos de franquia mencionados, que indicam como endereço da unidade franqueada a Av. Paraguassu Paulista, 364, Vila Santa Teresa (Zona Leste), São Paulo. Afirma que os endereços nos quais se ativou o reclamante são unidades da própria segunda reclamada, sendo de sua titularidade direta. Examino. Como bem pontuado na origem, a jurisprudência é consolidada no sentido de que em caso de contrato de franquia, regido nos termos do art. 1º da Lei nº 13.966/2019, não há responsabilidade da franqueadora, exceto se comprovado o desvirtuamento do contrato de franquia. As empresas são juridicamente distintas, com autonomia financeira e de…
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