Processo 1000546-87.2016.8.26.0451
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 1000546-87.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ivan de Castro Gonçalves Berzin, Dr. - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Este feito tem por objeto o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco Nossa Caixa S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), autuada sob o nº 0403263-60.1993.8.26.0053, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, cujo trânsito em julgado operou-se em 09.03.2011. Citado, o executado BANCO DO BRASIL S/A ofertou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 03.03.2016, promoveu o depósito do valor integral exequendo (R$ 18.198,63, em 01.03.2016, conta judicial nº 1200101224525), e apresentou cálculos próprios em 07.03.2016, apontando como valor devido o montante de R$ 282,72 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), referente à conta-poupança de nº 14.009.398-3. Na impugnação, o executado arguiu, em síntese: (i) sobrestamento do feito, à vista de recursos repetitivos pendentes no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.391.198/RS e REsp nº 1.438.263/SP); (ii) ilegitimidade ativa do exequente, por não comprovação de vínculo associativo com o IDEC; (iii) iliquidez da sentença exequenda, com necessidade de prévia liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973); (iv) aplicação dos índices de 42,72% para janeiro de 1989 e de 10,14% para fevereiro de 1989; (v) juros de mora a contar do ajuizamento da presente execução; (vi) exclusão dos juros remuneratórios mensais, admitindo apenas a incidência de 0,5% no mês de fevereiro de 1989; (vii) atualização monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança, em detrimento da tabela prática do TJSP; e (viii) afastamento dos honorários advocatícios de 10% fixados na sentença coletiva, por entender que tal verba beneficiaria apenas os patronos do IDEC na fase de conhecimento. O exequente manifestou-se pugnando pelo julgamento da impugnação, requerendo sua rejeição e o prosseguimento do feito, noticiando que o executado não teria trazido elementos para conferência dos cálculos de forma transparente. Decido. 1- As matérias arguidas - ou arguíveis - em feitos similares a este, nos quais se discute a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários relacionados a planos econômicos, já foram todas decididas em sede de recursos especiais repetitivos, tornando obrigatória sua observância (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil), ou foram objeto de acordos coletivos homologados no Supremo Tribunal Federal com repercussão geral (ADPF 165/DF, RE 591.797, RE 626.307, RE 631.363 e RE 632.212), acordos esses celebrados por entidades representativas tanto dos consumidores quanto das instituições financeiras, dentre elas o próprio Banco ora executado. Não se olvide que a cobrança de expurgos inflacionários nas milhares de ações em andamento remonta ao ano de 1987, quando da edição do chamado "Plano Bresser", de sorte que as discussões mais do que estão definidas pela jurisprudência. Ademais, no "Comunicado de NUGEP / Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018", amplamente divulgado no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou esclarecido que os referidos acordos coletivos homologados têm aplicação "a todas as ações individuais e coletivas que tratam sobre expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor II decorrentes de cadernetas de…
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