Processo 1000547-07.2026.8.13.0153

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000547-07.2026.8.13.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000547-07.2026.8.13.0153/MG AUTOR : IVONE APARECIDA VARGAS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUES DE MENDONÇA (OAB MG076569) DECISÃO 1) Recebo a emenda à inicial (Evento 18, NOT2, doc.31). 2) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de locação cumulada com reintegração de posse entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que é a legítima e única proprietária do imóvel localizado na Rua João Delácio, nº 58, bairro Taquara Preta, nesta cidade de Cataguases, adquirido por doação pública lavrada em 05/08/2013, com reserva de usufruto vitalício em favor do doador Honório Pereira Pinto. Aduz que, com o falecimento do usufrutuário, ocorrido em 14/06/2018, o réu Lúcio, que exercia a curatela provisória daquele, firmou contrato de locação com o réu Leandro em 01/04/2023, ou seja, quase cinco anos após a extinção do usufruto e a cessação de quaisquer poderes de administração que eventualmente lhe assistissem. Sustenta que a referida locação é absolutamente nula, por ter sido celebrada por agente desprovido de legitimidade, e que o réu Leandro permanece indevidamente no imóvel, resistindo à notificação premonitória registrada em 05/09/2025. Requer a reintegração liminar na posse do bem descrito na exordial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os fatos datam de 2023, tratando-se a presente demanda de ação de força velha. Desta forma, a concessão da liminar deverá partir da análise dos requisitos do art. 300 do CPC, referentes à tutela de urgência, e não daqueles mais simplificados previstos no art. 562 desse mesmo Diploma Normativo, o qual se refere à ação possessória de força nova. Nesse sentido, a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito que se pretende acautelar, na forma do artigo 300 do CPC:   Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Pois bem. Atenta às provas até então colacionadas, tenho, ao menos em juízo perfunctório , que a tutela de urgência deve ser deferida. Primeiramente, a titularidade do imóvel pela parte autora é matéria incontroversa e acobertada pela coisa julgada material (Evento 1, DOCCOMPROV11, doc.12). A escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício (Evento 1, DOCCOMPROV9, doc. 10, p. 2) e a correspondente matrícula nº 29.047 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (Evento 1, DOCCOMPROV9, doc. 10, p. 1) estabelecem, de forma inequívoca, que a autora se tornou nua-proprietária do bem. A validade desse ato de liberalidade foi objeto de intensa controvérsia judicial nos autos do Processo nº 0083720-29.2015.8.13.0153, movido, entre outros, pelo réu Lúcio. Naquele feito, a pretensão anulatória foi julgada improcedente por este mesmo Juízo (Evento 1, DOCCOMPROV11, doc. 12), decisão posteriormente mantida, em grau recursal, pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Evento 1, DOCCOMPROV12, doc. 13), já transitada em julgado (Evento 1, DOCCOMPROV13, doc. 14). O segundo marco fático de crucial importância é a extinção do usufruto e, por consequência, da curatela. O usufruto vitalício instituído em favor de Honório Pereira Pinto extinguiu-se com o seu falecimento, ocorrido em 14/6/2018, conforme atesta a certidão de óbito acostada aos autos (Evento 1, DOCCOMPROV10, doc. 11). Nos termos do artigo 1.410, inciso…

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