Processo 1000547-29.2022.5.02.0080

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000547-29.2022.5.02.0080
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 1000547-29.2022.5.02.0080 AGRAVANTE: ANDRE ZANCOPE ESTESSI E OUTROS (1) AGRAVADO: IRISLEINE SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 965ce00 proferido nos autos. AP 1000547-29.2022.5.02.0080 - 3ª Turma Parte:   Advogado(s):   ANDRE ZANCOPE ESTESSI WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903) Parte:   Advogado(s):   HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903) Parte:   Advogado(s):   IRISLEINE SILVA SANTOS EDUARDO TOFOLI (SP133996)   Este processo estava sobrestado (id 3a9fac1) porque o recurso de revista interposto pelos executados (id 6f8bf30) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional:   Da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada Alegam os agravantes que "a regra geral é que os sócios de uma empresa em recuperação judicial não podem sofrer IDPJ em razão das dívidas da empresa, a menos que se prove a ocorrência de situações que justifiquem a responsabilização pessoal, como a desconsideração da personalidade jurídica ou a existência de garantias pessoais." Contudo, razão não lhes assiste. A competência material desta Justiça Especializada em ações, como a dos autos, que versem sobre obrigações de pagar decorrentes de relação laboral perante empresas em processo de recuperação judicial ou falimentar chega até a fase de apuração de valores como regra (artigos 6º, 76 e 115 da Lei 11.101). Nada obstante, as disposições dos artigos 82 e parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 não fixam a competência exclusiva do Juízo Falimentar para decretar a responsabilidade solidária de empresas do grupo e/ou a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias que se encontram em recuperação judicial ou falidas. Existe competência concorrente da Justiça do Trabalho para tanto, já que os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes. 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 14/04/2021). Dessa forma, competente essa Justiça Especializada para analisar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da executada que se encontra sob regime de recuperação judicial. Veja-se que os bens dos sócios não se…

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