Processo 1000547-36.2025.8.11.0011
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000547-36.2025.8.11.0011 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Direito Autoral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.474.973/0001-62 (EMBARGANTE), PATRICK ALVES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE - CNPJ: 03.755.477/0001-75 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.474.973/0001-62 (EMBARGADO), PATRICK ALVES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE - CNPJ: 03.755.477/0001-75 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: Direito processual civil e direito autoral. Embargos de declaração. Ação de indenização. Direitos autorais. Execução pública de obras musicais. Ausência de vícios no acórdão. Rediscussão do mérito. Prequestionamento implícito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Mirassol D’Oeste contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso do ECAD, mantendo a condenação ao pagamento de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais no evento “Expossol 2024” e determinando a liquidação do débito com base em percentual sobre o custo musical. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à necessidade de comprovação da vinculação dos titulares ao ECAD para legitimar a substituição processual; (ii) à ocorrência de decisão surpresa pela utilização de máximas de experiência; (iii) à impugnação da autenticidade de vídeos; e (iv) à alegada violação ao direito à prova e inadequação do julgamento antecipado. III. Razões de decidir 3. Não se configuram as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando alegações de omissão, contradição ou obscuridade. 4. A legitimidade ativa do ECAD decorre de previsão legal expressa, sendo desnecessária a comprovação de filiação individualizada dos titulares, cabendo ao usuário o dever de informar o repertório executado, nos termos da Lei 9.610/1998. 5. Não há decisão surpresa quando o julgador se vale de máximas de experiência para valorar a prova, sobretudo diante da comprovação documental da contratação de artistas, suficiente para caracterizar a execução pública de obras musicais. 6. A controvérsia sobre a autenticidade de vídeos é irrelevante para o desfecho da causa, uma vez que a condenação se amparou em prova documental oficial dotada de presunção de legitimidade. 7. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando os elementos probatórios são suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo violação ao direito à prova. 8.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.