Processo 1000547-38.2019.8.11.0046
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO AUTOS nº 1000547-38.2019.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de honorários advocatícios sucumbenciais oriundos de execução fiscal extinta por prescrição. Por sentença (ID. 156388994), reconheceu-se a prescrição intercorrente e declarou-se extinta a execução fiscal, condenando-se a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interposto Recurso de Apelação pela parte Exequente, negou-se-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença (ID. 212402241). Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos para sanar a omissão identificada na decisão monocrática, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 212402247). Interposto Agravo Interno pela parte Executada, negou-se-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática (ID. 212402257). Certificou-se o trânsito em julgado em 20/10/2025 (ID. 212402262). Em fase de cumprimento de sentença, os procuradores da parte Exequente apresentaram demonstrativo de crédito no valor de R$ 591.928,83 (quinhentos e noventa e um mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), calculado com base no valor atualizado da Certidão de Dívida, consoante ID. 217659275. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e postulando a homologação do valor de R$ 225.336,43 (duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), conforme ID 232056947. A parte Exequente manifestou-se contrariamente à impugnação (ID. 233165481). É o necessário. DECIDO. (I) BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A controvérsia do presente cumprimento de sentença reside na definição da base de cálculo dos honorários fixados em 11% (onze por cento) sobre o “valor atualizado da causa”. A parte Exequente sustenta que a base de cálculo corresponde ao valor atualizado da CDA na data da apuração, R$ 5.381.171,19 (cinco milhões, trezentos e oitenta e um mil, cento e setenta e um reais e dezenove centavos), resultando em honorários de R$ 591.928,83 (quinhentos e noventa e um mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos). A parte Executada, por sua vez, defende que a base é o valor da causa na data do ajuizamento, isto é, R$ 1.930.611,01 (um milhão, novecentos e trinta mil, seiscentos e onze reais e um centavo), conforme autuação de 02/04/2019 (ID. 19098454). Assiste razão à parte Executada. No caso dos autos, verifica-se que a decisão de ID. 212402247 fixou honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, o art. 6º, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o art. 292, I, do CPC, determina que o valor da causa em execução fiscal deve refletir o montante total da dívida inscrita na CDA na data do ajuizamento, sendo esse o parâmetro legal para o cálculo dos honorários fixados sobre o proveito econômico. Nesse sentido, segue o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "[...] 4. A Lei n . 6.830/80 (art. 6º, § 4º) e o art. 292, I, do CPC dispõem que o valor da causa em execução fiscal deve refletir o…
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