Processo 1000547-39.2025.5.02.0463

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000547-39.2025.5.02.0463
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000547-39.2025.5.02.0463 RECORRENTE: FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a36cee4):       PROCESSO TRT/SP Nº 1000547-39.2025.5.02.0463 - 10ª Turma EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: JONATHAS SIQUEIRA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. fa32070 RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                       Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante conforme id. c3cb678, alegando a existência de vícios no julgado de id. fa32070. É o relatório.   V O T O   Os embargos declaratórios são conhecidos ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Aponta o embargante que o v. acórdão apresenta vícios quanto à valoração da prova oral e à validade dos controles de jornada, alegando contradição na utilização do depoimento de testemunha que não acompanhava a rotina do trabalhador para validar os espelhos de ponto, em detrimento da prova testemunhal produzida pela parte autora, que teria presenciado diretamente a jornada efetivamente cumprida. Aduz, ainda, omissão quanto ao enfrentamento da tese de prestação habitual de horas extras além dos registros formais, bem como contradição na aplicação simultânea da validade integral dos cartões de ponto e da OJ 233 da SDI-1 do TST para suprimento de períodos sem registros, o que indicaria inconsistência quanto à fidedignidade dos controles de jornada e ao ônus da prova. Sustenta também obscuridade e ausência de fundamentação adequada na redução da indenização pelo uso de motocicleta, uma vez que o acórdão reconhece a utilização do veículo como requisito da função, mas não explicita critérios objetivos para o arbitramento do novo valor. Por fim, requer o saneamento dos vícios apontados, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. Pois bem. Destaco, inicialmente, que os embargos de declaração servem para sanar omissão (ausência de análise de matéria recursal), contradição (quando o acórdão, por si próprio, é contraditório) ou obscuridade (quando o acórdão é obscuro, não sendo possível entender seu conteúdo). No presente caso, não verifico a presença de nenhuma destas situações, nada havendo a ser sanado por esta via. Apesar da irresignação da parte embargante com o decidido, extrai-se, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca das matérias suscitadas, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o v. julgado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Destaco os seguintes trechos da fundamentação: "2.1. Horas extras A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo, sustentando que a sentença se baseou em depoimentos inverossímeis do reclamante e de sua testemunha, os quais afirmaram a existência de travamento do sistema de ponto às 15h20, em contradição com os registros juntados aos autos. Argumenta que os cartões de ponto demonstram ampla variação de horários, inclusive com marcações posteriores ao suposto limite, o que comprovaria sua fidedignidade. Defende que a prova documental deve prevalecer sobre a testemunhal, sobretudo diante de inconsistências nos depoimentos, bem como que o…

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