Processo 1000547-58.2026.5.02.0025
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000547-58.2026.5.02.0025 REQUERENTE: NATUCO SHIMIZU KAJIMA E OUTROS (29) REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b97477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença pelo Juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida nos autos da ação coletiva nº 0066400-74.2008.5.02.0053. Verifico que o sindicato autor insere 30 substituídos no polo ativo, sob alegação de que o faz "a fim de evitar prevenção indevida junto à 2ª Vara do Trabalho de São Paulo". Afirma, ainda, na inicial, que: "Considerando a natureza jurídica da execução individual plúrima e a possibilidade de formação de litisconsórcio ativo facultativo, revela-se plenamente viável a reunião de até 30 substituídos em cada execução, dada a identidade do direito pleiteado, a existência de um devedor comum (Fazenda do Estado de São Paulo), a origem definida pela coisa julgada e a divisibilidade dos créditos por beneficiário. A adoção da forma plúrima atende, ainda, a exigência de que os créditos sejam individualizáveis no precatório, nos termos da Resolução do CNJ, razão pela qual se distribui a presente execução em um grupo de 30 representados, e não em execuções isoladas para cada substituído. Tal medida racionaliza o procedimento, assegura maior celeridade e economia processual e reduz de forma expressiva o volume de feitos, sem prejuízo da individualização do crédito e do respectivo requisitório." Razão não assiste ao sindicato autor, uma vez que a medida adotada na autuação processual prejudica a celeridade e economia processual. Este é também o entendimento que vigora na jurisprudência citada abaixo, ao qual este juízo se filia, destacando-se que o juízo da execução é autorizado limitar o número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Cito abaixo excerto de r. acórdão deste E. TRT neste sentido: "(...) E, justamente, para assegurar a ampla liberdade de atuação conferida ao Sindicato na execução de créditos em nome dos trabalhadores por ele representados é que o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 97 e 98, faculta tanto a execução individual, quanto a coletiva da sentença proferida em ação civil coletiva. O legislador optou por não impor uma única via executiva, deixando a critério dos interessados a escolha do meio mais adequado à satisfação do crédito. Essa opção legislativa visa dar maior efetividade à tutela coletiva, permitindo que seja adotada a forma mais conveniente, a depender das peculiaridades do caso concreto. Entrementes, referidos dispositivos consumeristas necessitam ser analisados de forma conglobada e sistemática em nosso ordenamento jurídico, a exemplo do artigo 765 da CLT, o qual confere amplos poderes ao magistrado trabalhista na condução do processo, permitindo ao juiz adotar as medidas que entender necessárias à efetiva prestação jurisdicional, desde que fundamentadas e respeitado o devido processo legal. Outrossim, o artigo 113, § 1.º, do CPC autoriza expressamente o desmembramento do processo pelo juiz quando…
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