Processo 1000547-58.2026.5.02.0025

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000547-58.2026.5.02.0025
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
16/07/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000547-58.2026.5.02.0025 REQUERENTE: NATUCO SHIMIZU KAJIMA E OUTROS (29) REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b97477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença pelo Juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida nos autos da ação coletiva nº 0066400-74.2008.5.02.0053. Verifico que o sindicato autor insere 30 substituídos no polo ativo, sob alegação de que o faz "a fim de evitar prevenção indevida junto à 2ª Vara do Trabalho de São Paulo". Afirma, ainda, na inicial, que: "Considerando a natureza jurídica da execução individual plúrima e a possibilidade de formação de litisconsórcio ativo facultativo, revela-se plenamente viável a reunião de até 30 substituídos em cada execução, dada a identidade do direito pleiteado, a existência de um devedor comum (Fazenda do Estado de São Paulo), a origem definida pela coisa julgada e a divisibilidade dos créditos por beneficiário. A adoção da forma plúrima atende, ainda, a exigência de que os créditos sejam individualizáveis no precatório, nos termos da Resolução do CNJ, razão pela qual se distribui a presente execução em um grupo de 30 representados, e não em execuções isoladas para cada substituído. Tal medida racionaliza o procedimento, assegura maior celeridade e economia processual e reduz de forma expressiva o volume de feitos, sem prejuízo da individualização do crédito e do respectivo requisitório."   Razão não assiste ao sindicato autor, uma vez que a medida adotada na autuação processual prejudica a celeridade e economia processual. Este é também o entendimento que vigora na jurisprudência citada abaixo, ao qual este juízo se filia, destacando-se que o juízo da execução é autorizado limitar o número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Cito abaixo excerto de r. acórdão deste E. TRT neste sentido: "(...) E, justamente, para assegurar a ampla liberdade de atuação conferida ao Sindicato na execução de créditos em nome dos trabalhadores por ele representados é que o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 97 e 98, faculta tanto a execução individual, quanto a coletiva da sentença proferida em ação civil coletiva. O legislador optou por não impor uma única via executiva, deixando a critério dos interessados a escolha do meio mais adequado à satisfação do crédito. Essa opção legislativa visa dar maior efetividade à tutela coletiva, permitindo que seja adotada a forma mais conveniente, a depender das peculiaridades do caso concreto. Entrementes, referidos dispositivos consumeristas necessitam ser analisados de forma conglobada e sistemática em nosso ordenamento jurídico, a exemplo do artigo 765 da CLT, o qual confere amplos poderes ao magistrado trabalhista na condução do processo, permitindo ao juiz adotar as medidas que entender necessárias à efetiva prestação jurisdicional, desde que fundamentadas e respeitado o devido processo legal. Outrossim, o artigo 113, § 1.º, do CPC autoriza expressamente o desmembramento do processo pelo juiz quando…

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