Processo 1000547-68.2025.5.02.0712
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000547-68.2025.5.02.0712 RECORRENTE: VITORIA REGIA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VITORIA REGIA DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b222400): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 1000547-68.2025.5.02.0712 ORIGEM: 90ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: VITÓRIA REGIA DOS SANTOS VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Conforme o posicionamento majoritário da 10ª Turma,"é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Apelo patronal provido no ponto. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 63bca39, embargos declaratórios rejeitados, Id. cc083d1), recorrem ordinariamente: a autora (Id. ca5d48b), quanto a pagamentos "por fora", rescisão indireta, vale-refeição, vale-transporte em dias de folga, aplicação do art. 477 da CLT; e a ré (Id. 6b80435), com relação a limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela ré (Id. 67ffbac) e pela autora (Id. aeec802). Custas e depósito recursal pela ré (Id. 7fc2252/739f80a). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço de ambos os recursos. RECURSO DA AUTORA 1. Pagamentos "por fora". Rescisão indireta. A sentença reconheceu a validade dos controles de ponto dos autos e, por não demonstradas diferenças de pagamento pelo reclamante, inclusive em relação às folgas trabalhadas, rejeitou o pedido de horas extras e, por consequência, julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, eis que fundado justamente no pagamento extrarrecibo das folgas trabalhadas e também na ausência de quitação do adicional de insalubridade, este também rejeitado (Id. 63bca39): "Jornada de trabalho. Folgas Alega o autor que se ativava em escala 6x1, das 13h00 às 22h00, com 25 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada nega, informando que os cartões de ponto estão corretos, inexistindo diferenças de horas extras. Em depoimento, a autora reconheceu a validade dos cartões de ponto, confessando que os anotava corretamente, inclusive, o intervalo intrajornada (salvo ocorrências). Vejamos: 'que registrava o ponto por biometria e depois por reconhecimento facial; registrava os horários de entrada corretamente e a saída; caso não houvesse ocorrência, saia no horário normal, mas se prorrogasse também registrava a prorrogação; em relação ao intervalo, registrava corretamente quando saia, mas se houvesse alguma ocorrência retornava ao trabalho e somente registrava o retorno próximo do horário que deveria retornar; enquanto agente de limpeza não havia ocorrência no intervalo, usufruindo 1 hora; quando passou para a liderança havia alguma ocorrência cerca de 4x nos mês; quando não havia ocorrência, fazia…
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