Processo 1000548-11.2026.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000548-11.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE : DANIELA OLIVEIRA GUIMARAES CAMPOS ADVOGADO(A) : NATÁLIA RITA MARTINS PATRÍCIO (OAB MG189056) SENTENÇA Dispensado o relatório, em conformidade com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Daniela Oliveira Guimarães Campos em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual a parte autora busca a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais retroativas, acrescidas dos respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias, em razão da alegada ausência de implementação integral de reajuste salarial previsto em lei específica, conforme narrado na petição inicial. Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidor(a) pública estadual integrante da carreira de Professor(a) de Educação Básica, cuja remuneração deve observar as disposições da Lei Estadual nº 21.710/2015, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 22.062/2016. Argumenta que referida legislação promoveu a reestruturação das tabelas de vencimento da carreira, estabelecendo a aplicação, a partir de 1º de julho de 2018, da tabela constante do Anexo V.3. Aduz, contudo, que o Estado de Minas Gerais manteve o pagamento de seu vencimento básico em valor inferior ao legalmente previsto no período compreendido entre julho de 2018 e setembro de 2021, circunstância que teria ocasionado prejuízo material continuado. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação já acostada, tornando desnecessária a produção de outras provas. Pois bem. Inicialmente, a respeito da prescrição, segundo o entendimento jurisprudencial já pacificado, “ em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ” (STJ, REsp 1814166/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019). Nesta hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão ao direito material é reiteradamente praticada pela Administração Pública, renovando-se continuamente o termo inicial da pretensão de tutela jurisdicional. Em razão disso, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada eletronicamente em 25 de março de 2026. Assim, o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda teve início em 25 de março de 2021. Desse modo, encontram-se prescritas todas as pretensões relativas a parcelas cujo pagamento era devido antes da referida data. Superada a questão, na análise do mérito, para o presente caso, é crucial observar o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 21.710/2015, que assim determinou: Art. 9º - As tabelas de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo são: (...) III - as constantes no item V.3 do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de julho de…
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