Processo 1000548-55.2025.5.02.0291
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROT 1000548-55.2025.5.02.0291 RECORRENTE: PATRICIA DA CRUZ SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA DA CRUZ SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b005fc proferida nos autos. ROT 1000548-55.2025.5.02.0291 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PATRICIA DA CRUZ SOARES DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA DA CRUZ SOARES DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: PATRICIA DA CRUZ SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id f421893; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id db1fa98). Regular a representação processual (Id 1e5ce3b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Consta do v. acórdão: "INCIDÊNCIA DE COMISSÕES E PRÊMIOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) A r. sentença indeferiu a pretensão de incidência de prêmios e comissões sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR). Fundamentou que os prêmios, sob a égide da Lei 13.467/2017, possuem natureza indenizatória e que, em relação às comissões, a autora não demonstrou, nem mesmo por amostragem, a existência de diferenças a seu favor, ônus que lhe competia. O recurso comporta provimento parcial. De início, no que tange aos reflexos dos prêmios em RSR, a pretensão recursal não se sustenta. Conforme já fundamentado, foi mantido o entendimento de origem que, com base na nova redação do art. 457, §2º, da CLT, atribuiu natureza indenizatória à parcela. Sendo verba de natureza não salarial, não há que se falar em sua integração ao RSR. Quanto às comissões, a análise deve ser cindida. Primeiramente, no que se refere às comissões habitualmente pagas e registradas nos contracheques durante o pacto laboral, a r. sentença é irretocável. Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 90a9d9b) de fato indicam o pagamento de rubrica específica a título de "DSR Comissão". Cabia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, demonstrar que o cálculo efetuado pela empregadora estava incorreto ou que existiam diferenças não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. Contudo, a situação é diversa no que tange às diferenças de comissões deferidas nesta decisão judicial. Uma vez reconhecido o direito da autora a diferenças salariais a título de comissões (decorrentes de vendas canceladas, trocadas, não faturadas e sobre juros de vendas a prazo), a incidência de tais diferenças no cálculo do RSR é corolário lógico e legal, em observância ao disposto no art. 7º, "a", da Lei nº 605/49 e na Súmula nº 27 do C. TST. Trata-se de mera adequação da condenação para que a parcela principal (diferenças de comissões) surta seus…
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